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Artigo
4.º
Horário
de funcionamento
-
O
horário das actividades lectivas decorre em três turnos distintos:
manhã, tarde e noite, de acordo com o seguinte horário:
08h 15m – 13h 20m
13h
35m – 18h 40m
19h 25m – 23h 30m
-
As aulas diurnas são organizadas de acordo com o
Decreto Lei 6/2001 em
blocos de 90 minutos, havendo dois intervalos em cada um
dos turnos, o primeiro de 20m e o segundo de 15m
Secção I
Oferta educativa
Artigo
5.º
Cursos
e níveis leccionados
-
A Escola lecciona o ensino básico aos 2.º e 3. ciclos em regime
diurno e o ensino recorrente de 2.º ciclo em regime nocturno.
-
O ensino diurno é ministrado no edifício da Escola Nuno Gonçalves,
distribuído pelos turnos da manhã e da tarde.
-
O ensino nocturno é ministrado no edifício da Escola D.
Luisa de Gusmão, em- bora os alunos e professores estejam, do ponto de
vista administrativo, ligados à Escola Nono Gonçalves.
Secção I I
Apoio educativo
Artigo
6.º
Medidas
de apoio educativo
-
Entende-se por medidas de apoio educativo o conjunto de soluções
usadas para superar as dificuldades detectadas nos alunos, quer a
diagnosticadas previamente à data da matrícula do aluno na Escola,
quer as detectadas no processo de ensino/aprendizagem.
-
As medidas de apoio educativo são de vária natureza e revestem
várias formas:
-
Subsídio
de ASE
-
Apoio
individualizado em algumas disciplinas
-
Extensão
curricular
-
Estudo
acompanhado
-
Apoio
do núcleo de ensino especial
-
Apoio
dos Serviços de Psicologia e Orientação Vocacional
-
Apoio
do professor tutor
-
Outros
que eventualmente venham a surgir como necessários
-
As medidas de apoio podem ser propostas por:
-
Entidades exteriores à Escola, mediante a apresentação de
relatório fundamentado (médico especialista, psicólogo, ensino especial,
professor que acompanhou o aluno no 1.º ciclo do ensino básico...).
-
Director de Turma, ouvido o Conselho de Turma.
-
Serviço de Psicologia e Orientação.
-
Técnico de Serviço Social.
-
As medidas de apoio educativo são regulamentadas por diplomas
legais específicos.
Secção
I
I
I
Actividades de Complemento Curricular
Artigo
7.º
Disposições
gerais
-
Entende-se por actividades de complemento curricular o conjunto
de activida- des não curriculares que se desenvolvem como complemento das
actividades lectivas dos alunos.
-
O plano anual de actividades, elaborado pelo Conselho Executivo,
sob proposta do Conselho Pedagógico e aprovado pela Assembleia de
Escola, integrará as actividades de complemento curricular a
desenvolver em cada ano lectivo.
-
As actividades de complemento curricular têm como objectivo
proporcionar e promover a formação integral e a realização pessoal
dos alunos, devendo assegurar a articulação entre o saber e o saber
fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do
quotidiano.
-
Embora com um carácter diversificado, as actividades de
complemento curri- cular incidirão preferencialmente sobre actividades
que proporcionem aos alunos:
-
A integração adequada no meio escolar.
-
A aquisição de conhecimentos basilares que permitam o
prosseguimento de estudos e a preparação remota para uma gradual inserção
no mundo do trabalho.
-
O desenvolvimento físico e motor.
-
A expressão literária, plástica e musical.
-
O conhecimento e valorização da sua identidade e cultura.
-
A aquisição da consciência cívica, e do espírito de
cidadania desenvolvendo atitudes de cooperação e solidariedade social.
-
As actividades de complemento curricular envolvem alunos de uma
ou mais turmas e são dinamizadas por um docente, ou grupo de docentes,
que se encarregam não só da sua planificação e divulgação, como
também da sua avaliação, quer parcial, quer final.
-
No final de cada período, os professores responsáveis pelas
actividades de complemento curricular elaboram relatórios que submetem
à apreciação da Assembleia de Escola.
-
A inscrição dos alunos nos diferentes projectos e actividades
é feita com conhecimento e autorização dos respectivos Encarregados
de Educação.
-
Os Encarregados de Educação devem ter conhecimento dos
objectivos de cada projecto, do horário que ocupa cada uma das
actividades e das faltas eventualmente dadas pelos seus educandos.
Artigo
8.º
Horário de funcionamento dos projectos de apoio
-
O horário de funcionamento de cada projecto ou actividade é
publicitado em conformidade com o respectivo plano, sendo afixado em
local a designar.
-
As actividades decorrem num espaço a designar, dentro ou fora da
Escola, estando os alunos e professores, em qualquer dos casos, a
coberto da lei, no que concerne a Seguro Escolar.
Secção
I
V
Parcerias
Artigo
9.º
Parcerias
-
Serão criadas e desenvolvidas, em moldes a fixar futuramente,
estruturas de ligação com a autarquia, com outras escolas, com
instituições de carácter socioeducativo e organismos de saúde pública
com vista a uma melhor articulação da política educativa com outras
políticas sociais.
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