R E G I M E   D E   F U N C I O N A M E N T O


Artigo 4.º
Horário de funcionamento
 

  1. O horário das actividades lectivas decorre em três turnos distintos: manhã, tarde e noite, de acordo com o seguinte horário:        
                                                08h 15m  –  13h 20m
                                                13h 35m  –  18h 40m

                                                19h 25m  –  23h 30m

  2. As aulas diurnas são organizadas de acordo com o Decreto Lei 6/2001 em blocos de 90 minutos, havendo dois intervalos em cada um dos turnos, o primeiro de 20m e o segundo de 15m

  Secção I
Oferta educativa
Artigo 5.º
Cursos e níveis leccionados

  1. A Escola lecciona o ensino básico aos 2.º e 3. ciclos em regime diurno e o ensino recorrente de 2.º ciclo em regime nocturno.

  2. O ensino diurno é ministrado no edifício da Escola Nuno Gonçalves, distribuído pelos turnos da manhã e da tarde.

  3. O ensino nocturno é ministrado no edifício da Escola D. Luisa de Gusmão, em- bora os alunos e professores estejam, do ponto de vista administrativo, ligados à Escola Nono Gonçalves.

Secção I I
Apoio educativo

     Artigo 6.º

      Medidas de apoio educativo  

  1. Entende-se por medidas de apoio educativo o conjunto de soluções usadas para superar as dificuldades detectadas nos alunos, quer a diagnosticadas previamente à data da matrícula do aluno na Escola, quer as detectadas no processo de ensino/aprendizagem.

  2. As medidas de apoio educativo são de vária natureza e revestem várias formas:

  1. Subsídio de ASE

  2. Apoio individualizado em algumas disciplinas

  3. Extensão curricular

  4. Estudo acompanhado

  5. Apoio do núcleo de ensino especial

  6. Apoio dos Serviços de Psicologia e Orientação Vocacional

  7. Apoio do professor tutor

  8. Outros que eventualmente venham a surgir como necessários

  1. As medidas de apoio podem ser propostas por:

  1. Entidades exteriores à Escola, mediante a apresentação de relatório fundamentado (médico especialista, psicólogo, ensino especial, professor que acompanhou o aluno no 1.º ciclo do ensino básico...).

  2. Director de Turma, ouvido o Conselho de Turma.

  3. Serviço de Psicologia e Orientação.

  4. Técnico de Serviço Social.  

  1. As medidas de apoio educativo são regulamentadas por diplomas legais específicos.

Secção I I I
Actividades de Complemento Curricular

Artigo 7.º

Disposições gerais  

  1. Entende-se por actividades de complemento curricular o conjunto de activida- des não curriculares que se desenvolvem como complemento das actividades lectivas dos alunos.

  2. O plano anual de actividades, elaborado pelo Conselho Executivo, sob proposta do Conselho Pedagógico e aprovado pela Assembleia de Escola, integrará as actividades de complemento curricular a desenvolver em cada ano lectivo.

  3. As actividades de complemento curricular têm como objectivo proporcionar e promover a formação integral e a realização pessoal dos alunos, devendo assegurar a articulação entre o saber e o saber fazer, a teoria e a prática, a cultura escolar e a cultura do quotidiano.

  4. Embora com um carácter diversificado, as actividades de complemento curri- cular incidirão preferencialmente sobre actividades que proporcionem aos alunos:  

  1. A integração adequada no meio escolar.

  2. A aquisição de conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e a preparação remota para uma gradual inserção no mundo do trabalho.

  3. O desenvolvimento físico e motor.

  4. A expressão literária, plástica e musical.  

  5. O conhecimento e valorização da sua identidade e cultura.

  6. A aquisição da consciência cívica, e do espírito de cidadania desenvolvendo atitudes de cooperação e solidariedade social.  

  1. As actividades de complemento curricular envolvem alunos de uma ou mais turmas e são dinamizadas por um docente, ou grupo de docentes, que se encarregam não só da sua planificação e divulgação, como também da sua avaliação, quer parcial, quer final.

  2. No final de cada período, os professores responsáveis pelas actividades de complemento curricular elaboram relatórios que submetem à apreciação da Assembleia de Escola.

  3. A inscrição dos alunos nos diferentes projectos e actividades é feita com conhecimento e autorização dos respectivos Encarregados de Educação.

  4. Os Encarregados de Educação devem ter conhecimento dos objectivos de cada projecto, do horário que ocupa cada uma das actividades e das faltas eventualmente dadas pelos seus educandos.

Artigo 8.º
Horário de funcionamento dos projectos de apoio

  1. O horário de funcionamento de cada projecto ou actividade é publicitado em conformidade com o respectivo plano, sendo afixado em local a designar.

  2. As actividades decorrem num espaço a designar, dentro ou fora da Escola, estando os alunos e professores, em qualquer dos casos, a coberto da lei, no que concerne a Seguro Escolar.

Secção I V
Parcerias
Artigo 9.º
Parcerias

  1. Serão criadas e desenvolvidas, em moldes a fixar futuramente, estruturas de ligação com a autarquia, com outras escolas, com instituições de carácter socioeducativo e organismos de saúde pública com vista a uma melhor articulação da política educativa com outras políticas sociais.