E S T R U T U R A   P E D A G Ó G I C A   
E   A D M I N I S T R A T I V A


Capítulo I I I
Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa

Secção I
Assembleia
Artigo 11º
Definição

  1. A Assembleia é o órgão de participação e representação da comunidade edu- cativa responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da es- cola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e da Lei de Bases do Sistema Educativo ( art.º 8.º do  Dec.- Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio, ).

  2. A Assembleia é composta pelos seguintes elementos:

  1. 7 professores

  2. 1 aluno trabalhador estudante do ensino recorrente nocturno

  3. 2 representantes do pessoal não docente

  4. 2 representantes da APEE

  5. 1 representante da autarquia 

  6. 1 representante das actividades culturais ou instituições socio-educativas

  1. O Presidente da Assembleia é um dos seus membros docentes.

  2. O Presidente do Conselho Executivo e o Presidente do Conselho Pedagógico

  3. participam nas reuniões da Assembleia sem direito a voto.

  Artigo 12.º
Competências
 

  1. São competências da Assembleia:  

  1. Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

  2. Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a sua execução;

  3. Aprovar o regulamento interno da escola;

  4. Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando a sua conformidade com o projecto educativo;

  5. Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução do plano de actividades;

  6. Aprovar as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;

  7. Definir as linhas orientadoras para a elaboração  do orçamento;

  8. Apreciar o relatório de contas da gerência;

  9. Apreciar os resultados do processo de avaliação interna da escola;

  10. Promover e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;

  11. Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção executiva;

  12. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.  

  1. Compete também à Assembleia proceder a revisões periódicas do Regulamento Interno e ratificar as alterações introduzidas, no intuito de o mesmo se manter em consonância com o Projecto Educativo da Escola.

  2. Compete ainda à Assembleia, no âmbito do acompanhamento da realização do processo eleitoral para a direcção executiva, designar uma de 3 dos seus membros encarregados de proceder à verificação dos requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem como ao apuramento final dos resultados da eleição.

  3. A publicitação das deliberações da comissão nas matérias referidas no número anterior será feita em placard próprio, no átrio da escola, no prazo de 3 dias úteis.

  4. Das deliberações da comissão cabe recurso com efeito suspensivo a interpor no prazo de 5 dias para o Director Regional de Educação que, no prazo de 10 dias, decidirá.

  5. O Presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da Direcção Executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

  6. Compete ainda à Assembleia aceitar, após ponderação, os motivos justificativos apresentados pelos membros do Conselho Executivo que apresentem a demissão do cargo que ocupam antes do final do mandato (antecedência mínima de 45 dias).

Artigo 13.º

Funcionamento

  1. A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinaria- mente sempre que seja convocada pelo respectivo presidente, por sua inicia- tiva, a requerimento de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do conselho executivo.

  2. Das reuniões é lavrada acta que fica à guarda do referido conselho executivo.

  3. As actas das reuniões da Assembleia podem ser consultadas por qualquer membro da comunidade educativa, desde que, para tal, apresentem o respectivo requerimento.

Artigo 14.º
Designação de representantes

  1. Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente na Assem- bleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não docente em exercício efectivo de funções na escola.

  2. O presidente da Assembleia solicita, por via oficial, a designação dos repre- sentantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia, respectiva- mente à APEE e à C.M.L..

  3. A APEE e a CML devem designar os seus representantes nos 10 dias úteis após a recepção da comunicação oficial.

  4. Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são indicados em assembleia geral de Pais e Encarregados de Educação da escola, sob pro- posta da respectiva reunião representativa. (APEE).

  5. A CML pode delegar na junta de freguesia da Penha de França a responsabi- lidade de designar o seu representante.

  6. O representante das actividades de carácter cultural ou socio-educativo são co- optadas pelos restantes membros da Assembleia.

Artigo 15.º
Eleições

  1. Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e dos alunos do ensino recorrente (estudantes-trabalhadores) candidatam-se à eleição em listas separadas.

  2. As listas devem conter os candidatos a membros efectivos e suplentes em número igual ao dos respectivos representantes na Assembleia.

  3. Os candidatos do pessoa não docente são escolhidos da seguinte forma: um do sector administrativo e outro do sector dos Auxiliares de Acção Educativa.

  4. No caso de haver mais de uma lista em concurso, a conversão dos votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt.

  5. Os processos eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.

Artigo 16.º
Processo eleitoral e prazos

  1. Compete ao presidente da Assembleia, no prazo de 90 dias anteriores ao termo do respectivo mandato, desencadear todo o processo eleitoral em colaboração com as respectivas comissões eleitorais.

  2. O início do processo eleitoral coincide com a data de afixação das convocatórias para os diversos sectores.

  3. As convocatórias mencionam as normas práticas do processo eleitoral:  

  1. Data, hora, local das assembleias eleitorais;

  2. Data, hora e local de entrega das listas;

  3. Indicação do número de subscritores em cada uma das listas;

  4. Normas de preenchimento das listas;

  5. Forma de constituição da mesa da assembleia eleitoral;

  6. Horário de funcionamento das mesas, salvaguardando que as urnas estejam abertas por um período de 8 horas, a menos que, antes desse período, tenham votado todos os eleitores;

  7. Local e data de entrega dos respectivos cadernos eleitorais a cada um dos membros da mesa.

  1. As listas devem ser entregues com a antecedência mínima de 5 dias úteis relativamente ao dia da assembleia eleitoral.

  2. Para constituição da e) do ponto 3., o pessoal docente, os alunos e o pessoal não docente reúnem em separado previamente à data da realização das assembleias eleitorais para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão constituídas  por 1 presidente e 2 secretários eleitos individualmente.

  3. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral.

  4. De cada uma das assembleias eleitorais é lavrada acta, onde conste:  

  1. Data em que decorreu o acto eleitoral;

  2. Identificação dos elementos da mesa;

  3. Indicação do número de votos colhidos por cada lista;

  4. Indicação do número de mandatos atribuídos a cada lista;

  5. Ocorrências relevantes e as decisões da mesa tomadas relativamente às mesmas.

  6. Assinatura de todos os membros da mesa e de todos os restantes membros da assembleia que desejem assinar.

Artigo 17.º

Homologação

  1. Os resultados dos processos eleitorais para a Assembleia produzem efeitos após  comunicação ao   Director Regional de Educação.

  2. A fim de efectivar o disposto no número anterior, as actas das assembleias eleitorais são entregues, nos 3 dias úteis subsequentes à realização da as- sembleia eleitoral ao presidente da Assembleia, que, por sua vez, as remeterá, de imediato, à DREL.

  3. O presidente da Assembleia, juntamente com as actas citadas no ponto ante- rior, enviará também à DREL os documento de designação dos representantes da APEE e da autarquia.

  4. A acta da assembleia relativa ao processo de cooptação dos representantes da carácter socio-educativo, cultural e económico é enviada para homologação ao respectivo Director Regional de Educação.

Artigo 18.º
Mandatos

  1. A duração do mandato dos representantes do pessoal docente e não docente e das actividades culturais e socio-educativas bem como o do membro da autarquia local tem a duração de 3 anos.

  2. É de 1 ano lectivo a duração do mandato dos representantes da APEE e dos alunos, se bem que os mesmos elementos possam estar representados em Assembleias consecutivas.

  3. Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva eleição ou designação.

Secção I I
Direcção Executiva
Artigo 19.º
Direcção Executiva

  1. A Direcção Executiva é assegurada por um Conselho Executivo que é o órgão de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural, adminis- trativa e financeira.

Artigo 20.º
Composição

  1. O Conselho Executivo é constituído por um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo 21.º
Competências

  1. Ouvido o Conselho Pedagógico, compete à direcção executiva:  

  1. Submeter à aprovação da Assembleia o Projecto Educativo da escola;

  2. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o Regulamento Interno da escola;

  3. Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de celebração de  contratos de autonomia

  1. No pano de gestão pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial:  

  1. Definir o regime de funcionamento da escola;

  2. Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;

  3. Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia;

  4. Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do plano anual de actividades;

  5. Superintender na constituição de turmas e na elaboração de horários;

  6. Distribuir o serviço docente e não docente;

  7. Designar os directores de turma;

  8. Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da acção social escolar;

  9. Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os recursos educativos;

  10. Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de associação com outras escolas e instituições de formação, autarquias e colectividades;

  11. Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não docente, salvaguardando o regime legal de concursos;

  12. Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.  

  1. Compete ainda ao Conselho Executivo:  

  1. Elaborar o seu regimento interno;

  2. Emitir parecer sobre todas as matérias que não forem previstas no presente regulamento e encaminhar as mesmas para os órgãos competentes, com vista a deliberação;

  3. No caso de não existirem listas de candidatos ao Conselho Executivo, dar conhecimento à DREL do nome dos professores profissionalizados existentes na escola, a fim de que este organismo possa nomear a comissão provisória que irá assegurar, durante um ano, a direcção executiva da escola, de acordo com o estipulado no art.º 57.º do Decreto-lei 115-A/98 de 4 de Maio;

  4. De acordo com o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 355-A/98 de 13 de Novembro, gerir o crédito horário atribuído, nos termos a fixar no seu regimento interno.

Artigo 22.º
Competências do Presidente do Conselho Executivo

  1. Compete ao Presidente do Conselho Executivo, nos termos da legislação em vigor:  

  1. Representar a escola;

  2. Coordenar as actividades decorrentes das competências próprias do conselho executivo;

  3. Exercer poder hierárquico, designadamente em matéria disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;

  4. Proceder à avaliação do pessoal docente de acordo com o parecer emitido pela comissão especializada formada ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio;

  5. Proceder à avaliação do pessoal não docente, nos termos da lei em vigor.

  6. O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências num dos vice-presidentes por ele designados.

Artigo 23.º
Recrutamento

  1. Os membros do conselho executivo são eleitos por um colégio eleitoral consti- tuído por:

  1. Todo o pessoal docente e não docente em exercício efectivo de funções na escola;

  2. Representantes dos Pais e Encarregados de Educação a eleger ou designar em cada turma na respectiva assembleia de Encarregados de Educação;

  3. O número de representantes dos Encarregados de Educação não pode ser superior ao número de turmas existentes na escola.

Artigo 24.º
Elegibilidade

  1. Os candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente 
    docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções na 
    escola, com, pelo menos, 5 anos de serviço e qualificado para o exercício de funções de administração e gestão escolar.

  2. Consideram-se qualificados para o exercício de funções de administração e gestão escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:  

  1. Sejam detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos da legislação em vigor;

  2. Possuam experiência correspondente a um mandato completo no exercício de cargos de administração e gestão.  

  1. Os candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, e exercício 
    de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com um mínimo 
    de 3 anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o exercício de 
    outras funções educativas nos termos da legislação em vigor.  

Artigo 25.º
Processo eleitoral

  1. O processo eleitoral para o conselho executivo realiza-se por sufrágio secreto e presencial.

  2. O presidente do conselho executivo, nos 90 dias antes do termo do respectivo mandato, convoca a assembleia eleitoral para o conselho executivo.

  3. A convocatória deve mencionar as normas práticas do processo eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local ou locais de escrutínio, devendo ser afixada nos lugares habituais.

  4. O pessoal docente deve reunir, previamente à data da realização da assem- bleia eleitoral, para decidir da composição da mesa eleitoral, a qual será constituída por 1 presidente e 2 secretários, eleitos individualmente.

  5. Os candidatos organizam-se em listas e apresentam um programa de acção que deve ser consentâneo com o projecto educativo de escola.

  6. As listas, depois de subscritas por um mínimo de 10% dos docentes em funções na escola, devem ser rubricadas pelos respectivos candidatos que, assim, manifestam a sua concordância.

  7. As listas devem ser entregues ao Presidente do Conselho Executivo ou a quem o substitua, 5 dias úteis antes do dia da assembleia de voto.

  8. Ao receber as listas, o Presidente do Conselho Executivo rubrica-as, apõe a respectiva data e, de imediato, entrega-as ao Presidente da Assembleia, a fim de que o mesmo possa desencadear o processo de acompanhamento dos actos respeitantes à eleição da direcção executiva, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º 115-A/98 de  4 de Maio.

  9. Só depois de a comissão mandatada pela Assembleia ter verificado que as 
     listas estão em conformidade com a legislação, deve o Presidente do Conse- lho Executivo afixar as mesmas nos locais citados na respectiva convocatória.

  10. Cada lista pode indicar até 2 representantes para acompanhar os actos de
     eleição.

  11. As urnas devem manter-se abertas durante 8 horas, a menos que, antes, tenham votado todos os eleitores.

  12. A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.

  13. Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados 
    nas urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de eleitores.

  14. Se nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio, no prazo máximo de 5 dias úteis, entre as duas candidaturas mais votadas, sendo, então, considerada eleita a lista que reunir maior número de votos entrados nas urnas.

  15. Os resultados da assembleia eleitoral são transcritos na respectiva acta que será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes.

Artigo 26.º
Homologação

  1. O Presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30 dias subsequentes à eleição.

Artigo 27.º
Mandato

  1. O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de 3 anos.

  2. O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar nas seguintes condições:  

  1. No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de 2/3 dos membros da Assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta e fundamentada desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações devida- mente fundamentadas, apresentados por qualquer membro da Assembleia.

  2. Em qualquer altura, por Despacho fundamentado do Director Re- gional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha concluído pela aplicação de sanção disciplinar.

  3. A requerimento do interessado dirigido ao Presidente da Assem- bleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em motivos devidamente justificados, como por exemplo, colocação noutra escola ou aquisição do direito de reforma.

  1. A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho executivo determina a sua substituição por um docente que reuna as condições de elegibilidade nos termos da lei.

  2. A cessação do mandato do presidente ou de dois membros eleitos do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral para este órgão.

Artigo 28.º
Funcionamento

  1. Os titulares dos cargos de direcção executiva exercem as respectivas funções em regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer retribuição por serviço extraordinário.

  2. O Presidente do Conselho Executivo exerce as suas funções em regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.

  3. Os Vice-Presidentes do Conselho Executivo beneficiam de redução da com- ponente lectiva, de acordo com o anexo 2 ao Decreto-lei n.º 355-A/98, de 13 de Novembro.

  4. A gestão do crédito horário citado no ponto anterior é da responsabilidade da Direcção Executiva, de acordo com critérios de natureza pedagógica.

  5. Cada Vice-Presidente deve leccionar, pelo menos, uma turma, em articulação com o estipulado no artigo 79.º do Estatuto da Carreira Docente (Decreto Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro).

  6. Para o exercício de funções de assessoria à direcção executiva, a Assembleia da escola pode autorizar o órgão de administração e gestão a designar asses- sores técnico-pedagógicos, até ao máximo de 2, os quais beneficiam de redu- ções da componente lectiva nos termos do Despacho n.º 13555/98, de 5 de Agosto.

  7. A forma de funcionamento do Conselho Executivo é fixada no seu regimento interno.

Secção III
Conselho Pedagógico

Artigo 29.º
Definição

  1. O Conselho Pedagógico é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola, nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, de orientação e acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal docente e não docente.

  2. Toda a actividade do conselho pedagógico deve desenvolver-se no respeito pelos princípios de democraticidade e participação consagrados na Lei de Bases do Sistema Educativo.

Artigo 30.º
Composição

  1. O Conselho Pedagógico é constituído por 17 membros:  

  1. O Presidente do Conselho Executivo

  2. 7 Coordenadores de Departamentos curriculares

  3. 2 Coordenadores de Ciclo

  4. 3 Representantes dos Serviços Especializados de Apoio              Educativo, sendo um ligado à orientação profissional, outro ao serviço social e o terceiro ao núcleo de apoios educativos

  5. 2 Representantes da APEE

  6. 1 Representante dos Auxiliares de Acção Educativa

  7. 1 Representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo

Artigo 31.º
Competências

  1. Ao conselho pedagógico compete:  

  1. Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;

  2. Elaborar a proposta de Projecto Educativo de Escola;

  3. Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;

  4. Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;

  5. Pronunciar-se sobre as propostas de celebração dos contratos de autonomia;

  6. Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de formação de associação de escolas e acompanhar a respectiva execução;

  7. Definir critérios gerais nos domínios da informação e orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos;

  8. Propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as respectivas estruturas programáticas;

  9. Definir critérios gerais nos domínios da articulação e diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das modalidades especiais de educação escolar;

  10. Adoptar manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares e os conselhos de docentes;

  11. Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e investigação;

  12. Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;

  13. Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários;

  14. Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;

  15. Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação dos docentes;

  16. Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas deliberações e recomendações.  

  1. Compete ainda ao Conselho Pedagógico:  

  1.      Elaborar o seu regimento interno.

  2.      Participar na avaliação do desempenho dos docentes nos termos definidos no regimento interno da comissão especializada.

Artigo 32.º
Funcionamento

  1. O Conselho Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordina- riamente sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa, a requerimento de 1/3 dos seus membros em efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da assembleia ou da direcção executiva o justifique.

  2. Nas reuniões em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designada- mente sobre matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam os membros docentes.

Artigo 33.º
Designação dos representantes

  1. A indicação dos representantes ao Conselho Pedagógico é feita da seguinte forma:  

  1. Presidente do Conselho Executivo: - por inerência de funções.

  2. Coordenadores dos Departamentos Curriculares: cada um eleito de entre todos os professores das disciplinas que integram o mesmo departamento curricular.

  3. Coordenadores de ciclo: - cada um eleito entre todos os Directores de Turma do respectivo ciclo, tendo em conta o determinado no artigo 57.º do presente regulamento.

  4. Representantes dos Serviços Especializados: - designados pelos respectivos serviços.

  5. Representantes da APEE: - designados pela APEE.

  6. Representante do pessoal não docente: - eleito por escrutínio secreto e presencial, em assembleia de voto constituída para o efeito e englobando todo o pessoal não docente.

  7. Representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo: - eleito de entre os docentes que coordenam projectos na escola.

Artigo 34.º
Duração dos mandatos  

  1. Os mandatos dos membros dos elementos do Conselho Pedagógico têm a seguinte duração:  

  1. Presidente do Conselho Executivo – 3 anos

  2. Coordenadores dos Departamentos Curriculares – 3 anos

  3. Coordenadores de ciclo – 3 anos

  4. Representantes dos serviços especializados de apoio educativo – 1 ano 

  5. Representantes da APEE – 1 ano

  6. Representantes do pessoal não docente – 3 anos

  7. Representantes dos Projectos de Desenvolvimento Educativo – 1 ano

Secção IV
Conselho Administrativo
Artigo 35.º
Conselho Administrativo

  1. O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em vigor.

  Artigo 36.º
Composição

  1. O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho executivo, 
    pelo vice-presidente do conselho executivo que tem a seu cargo a coordenação do serviço de acção social escolar e o chefe dos serviços de administração escolar.

  2. O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho executivo.

  3. O vice-presidente do conselho administrativo é o vice-presidente do conselho executivo que tem a seu cargo a coordenação do SASE.

  4. O chefe dos serviços de administração escolar desempenha o cargo de secretário do conselho administrativo.

Artigo 37.º
Competências

  1. Ao conselho administrativo compete:  

  1. Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;

  2. Elaborar o relatório de contas da gerência;

  3. Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento, fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão financeira da escola;

  4. Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;

  5. Exercer as demais competências que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 38.º
Funcionamento

  1. O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.

  2. Reúne ainda extraordinariamente:  

  1. Sempre que o presidente o convoque;

  2. Sempre que tal for requerido por qualquer dos restantes membros.

Artigo 39.º
Mandato

  1. A duração do mandato dos membros do conselho administrativo é de 3 anos.

  2. Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.