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Capítulo I I I
Estrutura e Organização Pedagógica e Administrativa
Secção
I
Assembleia
Artigo
11º
Definição
-
A Assembleia é o órgão de participação e representação da
comunidade edu- cativa responsável pela definição das linhas
orientadoras da actividade da es- cola, com respeito pelos princípios consagrados na Constituição da República e da Lei de Bases do Sistema
Educativo ( art.º 8.º do Dec.- Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio,
).
-
A
Assembleia é composta pelos seguintes elementos:
-
7 professores
-
1 aluno trabalhador estudante do ensino recorrente nocturno
-
2 representantes do pessoal não docente
-
2 representantes da APEE
-
1 representante da autarquia
-
1 representante das actividades culturais ou instituições
socio-educativas
-
O Presidente da Assembleia é um dos seus membros docentes.
-
O Presidente do Conselho Executivo e o Presidente do Conselho
Pedagógico
-
participam nas reuniões da Assembleia sem direito a voto.
Artigo
12.º
Competências
-
São competências da Assembleia:
-
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros docentes;
-
Aprovar o projecto educativo da escola e acompanhar e avaliar a
sua execução;
-
Aprovar o regulamento interno da escola;
-
Emitir parecer sobre o plano anual de actividades, verificando a
sua conformidade com o projecto educativo;
-
Apreciar os relatórios periódicos e o relatório final de execução
do plano de actividades;
-
Aprovar
as propostas de contratos de autonomia, ouvido o conselho pedagógico;
-
Definir as linhas orientadoras para a elaboração
do orçamento;
-
Apreciar o relatório de contas da gerência;
-
Apreciar
os resultados do processo de avaliação interna da escola;
-
Promover
e incentivar o relacionamento com a comunidade educativa;
-
Acompanhar a realização do processo eleitoral para a direcção
executiva;
-
Exercer
as demais competências que lhe forem atribuídas na lei e no regulamento interno.
-
Compete também à Assembleia proceder a revisões periódicas do
Regulamento Interno e ratificar as alterações introduzidas, no intuito
de o mesmo se manter em consonância com o Projecto Educativo da Escola.
-
Compete ainda à Assembleia, no âmbito do acompanhamento da
realização do processo eleitoral para a direcção executiva, designar
uma de 3 dos seus membros encarregados de proceder à verificação dos
requisitos relativos aos candidatos e à constituição das listas, bem
como ao apuramento final dos resultados da eleição.
-
A publicitação das deliberações da comissão nas matérias
referidas no número anterior será feita em placard próprio, no átrio
da escola, no prazo de 3 dias úteis.
-
Das deliberações da comissão cabe recurso com efeito
suspensivo a interpor no prazo de 5 dias para o Director Regional de
Educação que, no prazo de 10 dias, decidirá.
-
O Presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade
do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos
resultados, conferindo posse aos membros da Direcção Executiva nos 30
dias subsequentes à eleição.
-
Compete ainda à Assembleia aceitar, após ponderação, os
motivos justificativos apresentados pelos membros do Conselho Executivo
que apresentem a demissão do cargo que ocupam antes do final do mandato
(antecedência mínima de 45 dias).
Artigo
13.º
Funcionamento
-
A Assembleia reúne ordinariamente uma vez por trimestre e
extraordinaria- mente sempre que seja convocada pelo respectivo
presidente, por sua inicia- tiva, a requerimento de 1/3 dos seus membros
em efectividade de funções ou por solicitação do presidente do
conselho executivo.
-
Das reuniões é lavrada acta que fica à guarda do referido
conselho executivo.
-
As actas das reuniões
da Assembleia podem ser consultadas por qualquer membro da comunidade
educativa, desde que, para tal, apresentem o respectivo requerimento.
Artigo
14.º
Designação de representantes
-
Os representantes dos alunos, do pessoal docente e não docente
na Assem- bleia são eleitos por distintos corpos eleitorais, constituídos
respectivamente, pelos alunos, pelo pessoal docente e pelo pessoal não
docente em exercício efectivo de funções na escola.
-
O presidente da Assembleia solicita, por via oficial, a designação
dos repre- sentantes dos pais e encarregados de educação e da autarquia,
respectiva- mente à APEE e à C.M.L..
-
A APEE e a CML devem designar os seus representantes nos 10 dias
úteis após a recepção da comunicação oficial.
-
Os representantes dos Pais e Encarregados de Educação são
indicados em assembleia geral de Pais e Encarregados de Educação da
escola, sob pro- posta da respectiva reunião representativa. (APEE).
-
A CML pode delegar na junta de freguesia da Penha de França a
responsabi- lidade de designar o seu representante.
-
O
representante das actividades de carácter cultural ou socio-educativo são
co- optadas pelos restantes membros da Assembleia.
Artigo
15.º
Eleições
-
Os representantes do pessoal docente, do pessoal não docente e
dos alunos do ensino recorrente (estudantes-trabalhadores) candidatam-se
à eleição em listas separadas.
-
As listas devem conter os candidatos a membros efectivos e
suplentes em número igual ao dos respectivos representantes na
Assembleia.
-
Os candidatos do pessoa não docente são escolhidos da seguinte
forma: um do sector administrativo e outro do sector dos Auxiliares de
Acção Educativa.
-
No caso de haver mais de uma lista em concurso, a conversão dos
votos em mandatos faz-se de acordo com o método de representação
proporcional da média mais alta de Hondt.
-
Os processos
eleitorais realizam-se por sufrágio secreto e presencial.
Artigo
16.º
Processo eleitoral e prazos
-
Compete ao presidente da Assembleia, no prazo de 90 dias
anteriores ao termo do respectivo mandato, desencadear todo o processo
eleitoral em colaboração com as respectivas comissões eleitorais.
-
O início do processo eleitoral coincide com a data de afixação
das convocatórias para os diversos sectores.
-
As convocatórias mencionam as normas práticas do processo
eleitoral:
-
Data, hora, local das assembleias eleitorais;
-
Data, hora e local de entrega das listas;
-
Indicação do número de subscritores em cada uma das listas;
-
Normas de preenchimento das listas;
-
Forma de constituição da mesa da assembleia eleitoral;
-
Horário de funcionamento das mesas, salvaguardando que as urnas
estejam abertas por um período de 8 horas, a menos que, antes desse
período, tenham votado todos os eleitores;
-
Local e data de entrega dos respectivos cadernos eleitorais a
cada um dos membros da mesa.
-
As listas devem ser entregues com a antecedência mínima de 5
dias úteis relativamente ao dia da assembleia eleitoral.
-
Para constituição da e) do ponto 3., o pessoal docente, os
alunos e o pessoal não docente reúnem em separado previamente à data da realização das
assembleias eleitorais para decidir da composição das respectivas mesas eleitorais, as quais serão
constituídas por 1
presidente e 2 secretários eleitos individualmente.
-
A abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia
eleitoral.
-
De cada uma das assembleias eleitorais é lavrada acta, onde
conste:
-
Data em que decorreu o acto eleitoral;
-
Identificação dos elementos da mesa;
-
Indicação do número de votos colhidos por cada lista;
-
Indicação do número de mandatos atribuídos a cada lista;
-
Ocorrências relevantes e as decisões da mesa tomadas
relativamente às mesmas.
-
Assinatura de todos
os membros da mesa e de todos os restantes membros da assembleia que desejem assinar.
Artigo
17.º
Homologação
-
Os resultados dos processos eleitorais para a Assembleia produzem
efeitos após comunicação ao Director Regional de Educação.
-
A fim de efectivar o disposto no número anterior, as actas das
assembleias eleitorais são entregues, nos 3 dias úteis subsequentes à
realização da as- sembleia eleitoral ao presidente da Assembleia, que,
por sua vez, as remeterá, de imediato, à DREL.
-
O presidente da Assembleia, juntamente com as actas citadas no
ponto ante- rior, enviará também à DREL os documento de designação
dos representantes da APEE e da autarquia.
-
A acta da assembleia relativa ao processo de cooptação dos
representantes da carácter socio-educativo, cultural e económico é
enviada para homologação ao respectivo Director Regional de Educação.
Artigo
18.º
Mandatos
-
A duração do mandato dos representantes do pessoal docente e não
docente e das actividades culturais e socio-educativas bem como o do
membro da autarquia local tem a duração de 3 anos.
-
É de 1 ano lectivo a duração do mandato dos representantes da
APEE e dos alunos, se bem que os mesmos elementos possam estar
representados em Assembleias consecutivas.
-
Os membros da Assembleia são substituídos no exercício do
cargo se, entretanto, perderem a qualidade que determinou a respectiva
eleição ou designação.
Secção
I
I
Direcção Executiva
Artigo 19.º
Direcção
Executiva
-
A
Direcção Executiva é assegurada por um Conselho Executivo que é o órgão
de administração e gestão da escola nas áreas pedagógica, cultural,
adminis- trativa e financeira.
Artigo 20.º
Composição
-
O
Conselho Executivo é constituído por um presidente e dois
vice-presidentes.
Artigo 21.º
Competências
-
Ouvido o Conselho
Pedagógico, compete à direcção executiva:
-
Submeter à aprovação da Assembleia o Projecto Educativo da
escola;
-
Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia o Regulamento
Interno da escola;
-
Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia as propostas de
celebração de contratos
de autonomia
-
No pano de gestão pedagógica, cultural, administrativa,
financeira e patrimonial, compete à direcção executiva, em especial:
-
Definir o regime de funcionamento da escola;
-
Elaborar o projecto de orçamento, de acordo com as linhas
orientadoras definidas pela Assembleia;
-
Elaborar o plano anual de actividades e aprovar o respectivo
documento final, de acordo com o parecer vinculativo da Assembleia;
-
Elaborar os relatórios periódicos e final de execução do
plano anual de actividades;
-
Superintender na constituição de turmas e na elaboração de
horários;
-
Distribuir o serviço docente e não
docente;
-
Designar os directores de turma;
-
Planear e assegurar a execução das actividades no domínio da
acção social escolar;
-
Gerir as instalações, espaços e equipamentos, bem como os
recursos educativos;
-
Estabelecer protocolos e celebrar acordos de cooperação ou de
associação com outras escolas e instituições de formação,
autarquias e colectividades;
-
Proceder à selecção e recrutamento de pessoal docente e não
docente, salvaguardando o regime legal de concursos;
-
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas na lei
e no regulamento interno.
-
Compete ainda ao Conselho Executivo:
-
Elaborar o seu regimento interno;
-
Emitir parecer sobre todas as matérias que não forem previstas
no presente regulamento e encaminhar as mesmas para os órgãos
competentes, com vista a deliberação;
-
No caso de não existirem listas de candidatos ao Conselho
Executivo, dar conhecimento à DREL do nome dos professores
profissionalizados existentes na escola, a fim de que este organismo
possa nomear a comissão provisória que irá assegurar, durante um ano,
a direcção executiva da escola, de acordo com o estipulado no art.º
57.º do Decreto-lei 115-A/98 de 4 de Maio;
-
De acordo com o art.º 3.º do Decreto-lei n.º 355-A/98 de 13 de
Novembro, gerir o crédito horário atribuído, nos termos a fixar no
seu regimento interno.
Artigo
22.º
Competências
do Presidente do Conselho Executivo
-
Compete ao Presidente do Conselho Executivo, nos
termos da legislação em vigor:
-
Representar a escola;
-
Coordenar as actividades decorrentes das competências
próprias
do conselho executivo;
-
Exercer poder hierárquico, designadamente em matéria
disciplinar, em relação ao pessoal docente e não docente;
-
Proceder à avaliação do pessoal docente de acordo com o
parecer emitido pela comissão especializada formada ao abrigo do
Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio;
-
Proceder à avaliação do pessoal não docente, nos termos da
lei em vigor.
-
O presidente do conselho executivo pode delegar as suas competências
num dos vice-presidentes
por ele designados.
Artigo
23.º
Recrutamento
-
Os membros do conselho executivo são eleitos por um
colégio eleitoral consti- tuído por:
-
Todo o pessoal docente e não docente em exercício efectivo de
funções na escola;
-
Representantes dos Pais e Encarregados de Educação a eleger ou
designar em cada turma na respectiva assembleia de Encarregados de Educação;
-
O número de representantes dos Encarregados de Educação não
pode ser superior ao número de turmas existentes na escola.
Artigo
24.º
Elegibilidade
-
Os
candidatos a presidente do conselho executivo são obrigatoriamente
docentes dos quadros de nomeação definitiva, em exercício de funções
na
escola, com, pelo menos, 5 anos de serviço e qualificado para o
exercício de funções de administração e gestão escolar.
-
Consideram-se
qualificados para o exercício de funções de administração e gestão
escolar os docentes que preencham uma das seguintes condições:
-
Sejam
detentores de habilitação específica para o efeito, nos termos da
legislação em vigor;
-
Possuam
experiência correspondente a um mandato completo no exercício de
cargos de administração e gestão.
-
Os
candidatos a vice-presidente devem ser docentes dos quadros, e exercício
de funções na escola a cuja direcção executiva se candidatam, com um
mínimo
de 3 anos de serviço e, preferencialmente, qualificados para o
exercício de
outras funções educativas nos termos da legislação em
vigor.
Artigo
25.º
Processo
eleitoral
-
O processo eleitoral para o conselho executivo realiza-se por
sufrágio secreto e presencial.
-
O presidente do conselho executivo, nos 90 dias antes do termo do
respectivo mandato, convoca a assembleia eleitoral para o conselho
executivo.
-
A convocatória deve mencionar as normas práticas do processo
eleitoral, locais de afixação das listas dos candidatos, hora e local
ou locais de escrutínio, devendo ser afixada nos lugares habituais.
-
O pessoal docente deve reunir, previamente à data da realização
da assem- bleia eleitoral, para decidir da composição da mesa eleitoral,
a qual será constituída por 1 presidente e 2 secretários, eleitos
individualmente.
-
Os candidatos organizam-se em listas e apresentam um programa de
acção que deve ser consentâneo com o projecto educativo de escola.
-
As listas, depois de subscritas por um mínimo de 10% dos
docentes em funções na escola, devem ser rubricadas pelos respectivos
candidatos que, assim, manifestam a sua concordância.
-
As listas devem ser entregues ao Presidente do Conselho Executivo
ou a quem o substitua, 5 dias úteis antes do dia da assembleia de voto.
-
Ao receber as listas, o Presidente do Conselho Executivo
rubrica-as, apõe a respectiva data e, de imediato, entrega-as ao
Presidente da Assembleia, a fim de que o mesmo possa desencadear o
processo de acompanhamento dos actos respeitantes à eleição da direcção
executiva, de acordo com o ponto 3 do artigo 10.º do Decreto-lei n.º
115-A/98 de 4 de Maio.
-
Só
depois de a comissão mandatada pela Assembleia ter verificado que as
listas estão em conformidade com a legislação, deve o Presidente do
Conse- lho Executivo afixar as mesmas nos locais citados na
respectiva convocatória.
-
Cada
lista pode indicar até 2 representantes para acompanhar os actos de
eleição.
-
As
urnas devem manter-se abertas durante 8 horas, a menos que, antes,
tenham votado todos os eleitores.
-
A
abertura das urnas é efectuada perante a respectiva assembleia
eleitoral, lavrando-se acta, a qual será assinada pelos componentes da
mesa e pelos restantes membros da assembleia que o desejarem.
-
Considera-se
eleita a lista que obtenha a maioria absoluta dos votos entrados
nas
urnas, os quais devem representar, pelo menos, 60% do número total de
eleitores.
-
Se
nenhuma lista sair vencedora, realiza-se um segundo escrutínio, no
prazo máximo de 5 dias úteis, entre as duas candidaturas mais votadas,
sendo, então, considerada eleita a lista que reunir maior número de
votos entrados nas urnas.
-
Os
resultados da assembleia eleitoral são transcritos na respectiva acta
que será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes
das listas concorrentes.
Artigo 26.º
Homologação
-
O Presidente da Assembleia, após confirmação da regularidade
do processo eleitoral, procede à homologação dos respectivos
resultados, conferindo posse aos membros da direcção executiva nos 30
dias subsequentes à eleição.
Artigo
27.º
Mandato
-
O mandato dos membros do conselho executivo tem a duração de 3
anos.
-
O mandato dos membros do conselho executivo pode cessar nas
seguintes condições:
-
No final do ano escolar, quando assim for deliberado por mais de 2/3
dos membros da Assembleia em efectividade de funções, em caso de manifesta e fundamentada desadequação da respectiva gestão, fundada em factos comprovados e informações
devida- mente fundamentadas,
apresentados por qualquer membro da Assembleia.
-
Em qualquer altura, por Despacho fundamentado do Director
Re- gional de Educação, na sequência de processo disciplinar que tenha
concluído pela aplicação de sanção disciplinar.
-
A requerimento do interessado dirigido ao Presidente da
Assem- bleia, com a antecedência mínima de 45 dias, fundamentado em
motivos devidamente justificados, como por exemplo, colocação noutra
escola ou aquisição do direito de reforma.
-
A cessação do mandato de um dos vice-presidentes do conselho
executivo determina a sua substituição por um docente que reuna as
condições de elegibilidade nos termos da lei.
-
A cessação do mandato do presidente ou de dois membros eleitos
do conselho executivo determina a abertura de um novo processo eleitoral
para este órgão.
Artigo 28.º
Funcionamento
-
Os titulares dos
cargos de direcção executiva exercem as respectivas funções em
regime de isenção de horário, não lhes podendo ser abonada qualquer
retribuição por serviço extraordinário.
-
O Presidente do Conselho Executivo exerce as suas funções em
regime de exclusividade, com faculdade de leccionação de uma turma.
-
Os Vice-Presidentes do Conselho Executivo beneficiam de redução
da com- ponente lectiva, de acordo com o anexo 2 ao Decreto-lei n.º
355-A/98, de 13 de Novembro.
-
A gestão do crédito horário citado no ponto anterior é da
responsabilidade da Direcção Executiva, de acordo com critérios de
natureza pedagógica.
-
Cada Vice-Presidente deve leccionar, pelo menos, uma turma, em
articulação com o estipulado no artigo 79.º do Estatuto da Carreira
Docente (Decreto Lei n.º 1/98, de 2 de Janeiro).
-
Para o exercício de funções de assessoria à direcção
executiva, a Assembleia da escola pode autorizar o órgão de administração
e gestão a designar asses- sores técnico-pedagógicos, até ao máximo
de 2, os quais beneficiam de redu- ções da componente lectiva nos termos
do Despacho n.º 13555/98, de 5 de Agosto.
-
A forma de funcionamento do Conselho Executivo é fixada no seu
regimento interno.
Secção
III
Conselho
Pedagógico
Artigo
29.º
Definição
-
O Conselho Pedagógico
é o órgão de coordenação e orientação educativa da escola,
nomeadamente nos domínios pedagógico-didáctico, de orientação e
acompanhamento dos alunos e da formação inicial e contínua do pessoal
docente e não docente.
-
Toda a actividade do
conselho pedagógico deve desenvolver-se no respeito pelos
princípios
de democraticidade e participação consagrados na Lei de Bases do
Sistema Educativo.
Artigo 30.º
Composição
-
O Conselho Pedagógico é constituído por 17 membros:
-
O
Presidente do Conselho Executivo
-
7
Coordenadores de Departamentos curriculares
-
2
Coordenadores de Ciclo
-
3
Representantes dos Serviços Especializados de Apoio
Educativo, sendo um
ligado à orientação profissional, outro ao serviço social e o
terceiro ao núcleo de apoios educativos
-
2
Representantes da APEE
-
1
Representante dos Auxiliares de Acção Educativa
-
1
Representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo
Artigo
31.º
Competências
-
Ao conselho pedagógico compete:
-
Eleger o respectivo presidente de entre os seus membros
docentes;
-
Elaborar a proposta de Projecto Educativo de Escola;
-
Apresentar propostas para a elaboração do plano anual de
actividades e pronunciar-se sobre o respectivo projecto;
-
Pronunciar-se sobre a proposta de regulamento interno;
-
Pronunciar-se sobre as propostas de celebração dos contratos de autonomia;
-
Elaborar o plano de formação e de actualização do pessoal
docente e não docente, em articulação com o respectivo centro de
formação de associação de escolas e acompanhar a respectiva execução;
-
Definir critérios gerais nos domínios da informação e orientação
escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos
alunos;
-
Propor aos órgãos competentes a criação de áreas
disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional ou local, bem como as
respectivas estruturas programáticas;
-
Definir critérios gerais nos domínios da articulação e
diversificação curricular, dos apoios e complementos educativos e das
modalidades especiais de educação escolar;
-
Adoptar manuais escolares, ouvidos os departamentos curriculares
e os conselhos de docentes;
-
Propor o desenvolvimento de experiências de inovação pedagógica
e de formação, no âmbito da escola e em articulação com instituições
ou estabelecimentos de ensino superior vocacionados para a formação e investigação;
-
Incentivar e apoiar iniciativas de índole formativa e cultural;
-
Definir os critérios gerais a que deve obedecer a elaboração
dos horários;
-
Definir os requisitos para a contratação de pessoal docente e não
docente, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
-
Intervir, nos termos da lei, no processo de avaliação dos
docentes;
-
Proceder ao acompanhamento e avaliação da execução das suas
deliberações e recomendações.
-
Compete ainda ao Conselho Pedagógico:
-
Elaborar o seu regimento interno.
-
Participar na avaliação do desempenho dos docentes nos termos definidos
no regimento
interno da comissão especializada.
Artigo
32.º
Funcionamento
-
O Conselho
Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordina- riamente
sempre que seja convocado pelo respectivo presidente, por sua
iniciativa, a requerimento de 1/3 dos seus membros em
efectividade de funções ou sempre que um pedido de parecer da
assembleia ou da direcção executiva o justifique.
-
Nas reuniões
em que sejam tratados assuntos que envolvam sigilo, designada- mente sobre
matéria de provas de exame ou de avaliação global, apenas participam
os membros docentes.
Artigo
33.º
Designação
dos representantes
-
A indicação dos representantes ao Conselho Pedagógico é feita
da seguinte forma:
-
Presidente do Conselho Executivo: - por inerência de funções.
-
Coordenadores dos Departamentos Curriculares: cada um eleito de
entre todos os professores das disciplinas que integram o mesmo
departamento curricular.
-
Coordenadores de ciclo: - cada um eleito entre todos os
Directores de Turma do respectivo ciclo, tendo em conta o determinado no
artigo 57.º do presente regulamento.
-
Representantes dos Serviços Especializados: - designados pelos
respectivos serviços.
-
Representantes da
APEE: - designados pela APEE.
-
Representante do pessoal não docente: - eleito por escrutínio
secreto e presencial, em assembleia de voto constituída para o efeito e
englobando todo o pessoal não docente.
-
Representante dos Projectos de Desenvolvimento Educativo: -
eleito de entre os docentes que coordenam projectos na escola.
Artigo
34.º
Duração
dos mandatos
-
Os mandatos dos membros dos elementos do Conselho Pedagógico têm
a seguinte duração:
-
Presidente do
Conselho Executivo – 3 anos
-
Coordenadores dos
Departamentos Curriculares – 3 anos
-
Coordenadores de
ciclo – 3 anos
-
Representantes dos
serviços especializados de apoio educativo – 1 ano
-
Representantes da
APEE – 1 ano
-
Representantes do
pessoal não docente – 3 anos
-
Representantes dos Projectos de Desenvolvimento Educativo –
1 ano
Secção
IV
Conselho
Administrativo
Artigo
35.º
Conselho
Administrativo
-
O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria
administrativa e financeira da escola, nos termos da legislação em
vigor.
Artigo 36.º
Composição
-
O conselho administrativo é composto pelo presidente do conselho
executivo,
pelo vice-presidente do conselho executivo que tem a seu
cargo a coordenação do serviço de acção social escolar e o chefe
dos serviços de administração escolar.
-
O conselho administrativo é presidido pelo presidente do
conselho executivo.
-
O vice-presidente do conselho administrativo é o vice-presidente
do conselho executivo que tem a seu cargo a coordenação do SASE.
-
O chefe dos serviços de administração escolar desempenha o
cargo de secretário do conselho administrativo.
Artigo 37.º
Competências
-
Ao conselho administrativo compete:
-
Aprovar o projecto de orçamento anual da escola, em conformidade
com as linhas orientadoras definidas pela Assembleia;
-
Elaborar o relatório de contas da gerência;
-
Autorizar a realização de despesas e o respectivo pagamento,
fiscalizar a cobrança de receitas e verificar a legalidade da gestão
financeira da escola;
-
Zelar pela actualização do cadastro patrimonial da escola;
-
Exercer as demais competências que lhe estão legalmente
cometidas.
Artigo
38.º
Funcionamento
-
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês.
-
Reúne ainda extraordinariamente:
-
Sempre que o
presidente o convoque;
-
Sempre que tal for
requerido por qualquer dos restantes membros.
Artigo
39.º
Mandato
-
A duração do mandato dos membros do conselho administrativo é
de 3 anos.
-
Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, são
fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o
conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na
perspectiva da promoção da qualidade educativa.
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