E S T R U T U R A S   D E   O R I E N T A Ç Ã O   
E D U C A T I V A

 

Capítulo I V
Estruturas de orientação Educativa

Artigo 40.º
Estruturas de orientação Educativa

  1. Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na perspectiva da promoção da qualidade educativa.

  1. A constituição de estruturas de orientação educativa visa, nomeadamente:

  1. O reforço da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de compo- nentes curriculares por iniciativa da escola;

  2. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;

  3. A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.

Secção I
Articulação curricular

Artigo 41.º
Articulação curricular

  1. A articulação curricular deve promover a cooperação entre os docentes da escola, procurando adequar o currículo aos interesses e necessidades específicas dos alunos.

  2. A articulação curricular é assegurada através de departamentos curriculares, constituídos pela totalidade dos docentes das disciplinas e áreas disciplinares ou de cursos, de acordo com as dinâmicas da própria escola.

  3. Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e de reforço da articulação interdisciplinar, os conselhos de docentes podem incluir ainda outros docentes, designadamente de disciplinas ou áreas disciplinares, de apoio educativo e de educação especial.

  4. Os departamentos curriculares devem dispor de um espaço para reuniões de trabalho e arquivo de documentação.

Artigo 42.º
Composição dos departamentos curriculares

  1. Todos os professores que leccionam a(s) disciplina(s) que constituem o elenco curricular do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico associam-se por Departamentos Curriculares.

  2. Nesta escola, foram definidos 7 (sete) Departamentos curriculares

Departamento de Língua portuguesa

Língua Portuguesa

Departamento de Língua estrangeira

Inglês

Francês

Departamento de Ciências Sociais 
e Humanas

História e Geografia de Portugal

Geografia

História

Educação Moral e Religiosa Católica

Departamento de Ciências Naturais, Físico-Químicas e Tecnológicas

Ciências da Natureza

Ciências Naturais

Físico-Químicas

Educação Tecnológica

Departamento de Matemática

Matemática

Departamento de Expressões


Educação Visual e Tecnológica

Educação Visual

Educação Musical

Departamento de Educação Física

Educação Física

  1. Cada departamento é coordenado por um coordenador de departamento.

  2. Em cada departamento existirão subcoordenadores em número que varia em função das disciplinas que o integram.

Artigo 43.º
Competências

   1. Compete ao Departamento curricular:  

  1. Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos planos de estudo estabelecidos a nível nacional;

  2. Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

  3. Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a adopção de metodologias específicas desti- nadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito local do currículo;

  4. Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as apren- dizagens e a prevenir a exclusão;

  5. Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da espe- cificidade de grupos de alunos;

  6. Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagó- gica e de avaliação das aprendizagens;

  7. Identificar necessidades de formação dos docentes;

  8. Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

Secção I I
Coordenador do Departamento

Artigo 44.º
Eleição, mandato e horas de redução

  1. A coordenação dos departamentos curriculares é realizada por docentes profis- sionalizados, eleitos de entre os docentes que os integrem e que possuam, pre- ferencialmente, formação especializada em organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica e formação de formadores.

  2. Na ausência dos requisitos mencionados no ponto anterior, o coordenador será eleito entre os professores profissionalizados que integram o mesmo departa- mento, considerando a sua competência pedagógica e científica, a sua capaci- dade de relacionamento e organização.

  3. O coordenador de departamento é eleito por sufrágio secreto e presencial.

  4. O coordenador do departamento é eleito por três anos. Pode, no entanto, cessar funções a qualquer momento por decisão do conselho executivo, ouvido o con- selho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta  fundamenta- da de, pelo menos, dois terços dos elementos do departamento curricular.

  5. Os subcoordenadores de disciplina que não sejam coordenadores de departa- mento são eleitos por dois anos, podendo o seu mandato cessar em circuns- tâncias idênticas às mencionadas no ponto anterior para o coordenador de departamento.

  6. O coordenador de departamento deve ser cumulativamente subcoordenador da disciplina que lecciona.

  7. Ao coordenador de departamento é devida a redução de 5 horas da componen- te lectiva.

  8. Ao subcoordenador de departamento é devida a redução de 1 ou 2 horas da componente lectiva, consoante o número de professores do grupo (1 hora se o número de professores for igual ou inferior a 3; 2 horas se o número de profes- sores do grupo for superior a 3).

  9. Quando o coordenador de departamento for presidente do Conselho Pedagógi- co, ser-lhe-á atribuída a redução de mais 2 horas da componente lectiva.

  10. As horas de redução definidas no ponto anterior são marcadas nos horários dos respectivos professores, podendo, contudo, o Director Regional de Educação, e situação devidamente fundamentada e sob proposta do Presidente do Conselho Executivo, autorizar a marcação parcial, em percentagem não inferior a 50 %.

Artigo 45.º
Competências

   1.  São competências do Coordenador de Departamento:

  1. Promover a troca de experiências e a coordenação entre todos os docentes que integram o conselho de docentes ou o departamento curricular;

  2. Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos pro- gramas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e conteúdos à situação concreta da escola;

  3. Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação peda- gógica;

  4. Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de compo- nentes curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar a aprendizagem dos alunos;

  5. Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos instru- mentos de autonomia da escola;

  6. Promovera a realização de actividades de investigação, reflexão e de estudo, visando a melhoria das práticas educativas;

  7. Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do traba- lho desenvolvido.

  8. Participar na avaliação dos docentes do seu departamento, nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio e em conformidade com o regimento interno da comissão especializada.

Artigo 46.º
Funcionamento do conselho de docentes

   1.    O conselho de docentes reúne:

  1. Ordinariamente, duas vezes por período, quando convocado com menos de 48 horas de antecedência.

  2. Extraordinariamente, sempre que necessário e desde que convocado com a antecedência mínima de 24 horas.  

  1. As reuniões são convocadas pelo coordenador ou subcoordenador de departa- mento ou a requerimento de, pelo menos, dois terços do conselho de docentes e delas se lavram actas.

  2. As reuniões dos conselhos de docentes são presididas pelo respectivo coorde- nador ou subcoordenador.

  3. Caso o coordenador esteja impedido de exercer funções por um período previ- sível, entre 30 a 60 dias, o conselho executivo designará (ouvidos os docentes do departamento), um outro docente para o substituir. Durante o período de substituição esse docente terá direito às mesmas horas de redução.

  4. Se a ausência prevista no ponto anterior for superior a 60 dias, proceder-se-á à eleição de novo coordenador ou subcoordenador de departamento, nos moldes anteriormente estabelecidos.

  5. As faltas dadas às reuniões do conselho de departamento correspondem a dois tempos lectivos.

Secção I I I
Conselho de Disciplina

Artigo 47.º
Composição

  1. O conselho de disciplina é constituído pelos professores da mesma disciplina em cada ciclo.

Secção I V
Coordenação pedagógica de turma, ano, ciclo ou curso

  1. A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade ou de um ciclo de ensino.

Artigo 48.º
Coordenador de ciclo: - eleição, mandato, e horas de redução

  1. O coordenador de ciclo é o docente responsável pela coordenação pedagógica das actividades desenvolvidas pelas turmas de um ciclo de ensino.

  2. O coordenador de ciclo é um professor profissionalizado, eleito pelo conselho de directores de turma de cada um dos ciclos, de preferência com formação especializada na área da orientação educativa ou da coordenação pedagógica.

  3. O coordenador será eleito por três anos, pode, no entanto, cessar funções a qualquer momento, por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante proposta fundamentada de, pelo menos dois terços do conselho dos directores de turma.

  4. O coordenador do 2.º ciclo tem direito a 4 horas e o de 3.º ciclo a 3 horas de redução da componente lectiva.

  5. As horas de redução citadas no ponto anterior são marcadas no horário do docente.

Artigo 49.º
Competências

    1.  Ao coordenador de ciclo compete:

  1. Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias e procedimentos;

  2. Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que coordena;

  3. Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

      2.  Ao coordenador de ciclo compete ainda:

  1. Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas destinadas a melhorar as aprendizagens;

  2. Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas pelos directores de turma que coordena e as realizadas por cada depar- tamento curricular, nomea- damente no que se refere à elaboração e aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio educativo;

  3. Divulgar, junto dos directores de turma, toda a informação necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências, dando par- ticular atenção aos professores que desempenham o cargo pela 1.ª vez ou que, pela 1.ª vez, leccionam na escola;

  4. Colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos relativos a actividades de complemento curricular;

  5. Planificar, em colaboração com o conselho de directores de turma que coordena, as actividades a desenvolver anualmente e proceder à sua avaliação.

Secção V
Conselho de Directores de Turma

Artigo 50.º
Composição

  1. Existem 2 conselhos de directores de turma, sendo um do 2.º e outro do 3.º ciclo.

  2. Os conselhos de directores de turma são constituídos pelos directores das turmas do ensino básico dos 2.º e 3.º ciclos, respectivamente.

Artigo 51.º
Competências

   1.  Ao Conselho de Directores de Turma e ao Conselho de docentes e departamento
         curricular compete:

  1. Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação de planos de estudo estabelecidos a nível nacional;

  2. Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas específicas das disciplinas;

  3. Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação educativa da escola, a aplicação de metodologias específicas destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das componentes de âmbito local do currículo;

  4. Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as apren- dizagens e a prevenir a exclusão;

  5. Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da especi- ficidade de grupos de alunos;

  6. Assegurar a coordenação de procedimentos e de formas de actua- ção nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das aprendizagens.

  7. Identificar necessidades de formação dos docentes;

  8. Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu contexto.

    2.   Ao Conselho dos Directores de Turma compete ainda:

  1. Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e encarrega- dos de educação;

  2. Definir anualmente os itens do relatório de avaliação das actividades desenvolvidas em cada turma;

  3. Promover a interacção entre a escola e a comunidade;

  4. Eleger, de entre os directores de turma, um coordenador por ciclo.

Artigo 52.º
Funcionamento

   1.  Os conselhos de directores de turma reúnem:

  1. Ordinariamente, no início do ano lectivo e duas vezes por período, quando convocados com, pelo     menos, 48 horas de antecedência.

  2. Extraordinariamente, sempre que necessário e desde que convo- cados com a antecedência mínima  de 24 horas.  

  1. As reuniões são convocadas pelos coordenadores ou a requerimento de, pelo menos, dois terços do conselho de directores de turma e delas se lavram actas em impresso próprio, à guarda do conselho executivo.

  2. As reuniões em que o conselho de directores de turma for inferior a 2/3 dos membros do conselho têm carácter deliberativo, com o quorum presente, 30 minutos após a hora prevista na convocatória para o início da reunião.

  3. As reuniões dos conselhos de directores de turma são presididas pelo respecti- vo coordenador.

  4. Caso o coordenador esteja impedido de exercer funções por um período previsí- vel, entre 30 a 60 dias, o conselho executivo designa, provisoriamente (ouvidos os directores de turma), um dos directores de turma para o substituir, que acu- mula funções, tendo direito às mesmas horas de redução nesse período de tempo.

  5. Se a ausência prevista no ponto anterior for superior a 60 dias, proceder-se-á à eleição de novo coordenador de directores de turma, nos moldes anteriormente estabelecidos.

  6. As faltas dadas às reuniões de conselho de directores de turma correspondem a dois tempos lectivos.

Secção V I
Director de Turma

Artigo 53.º
Perfil, nomeação, mandato e horas de redução

  1. O Director de Turma é o docente, preferencialmente, profissionalizado, designado pela Direcção Executiva de entre os professores de uma turma para coordenar as actividades do conselho de turma.

  2. O director de durma deve leccionar à totalidade dos alunos da turma.

  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível, deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos alunos.

  4. O director de durma é nomeado pelo período de um ano, podendo, no entanto, cessar as suas funções a todo o momento, por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou sob proposta de, pelo menos, dois terços dos professores da turma.

  5. Caso o director de durma esteja impedido de exercer funções por um período previsível, entre uma e duas semanas, o conselho executivo designará, proviso- riamente, um dos professores da turma para o substituir, tendo direito às mes- mas horas de redução nesse período de tempo.

  6. O director de turma tem direito a 2 horas de redução da componente lectiva.

  7. Em casos devidamente fundamentados, após parecer do Conselho Pedagógico e desde que o crédito global concedido à escola não exceda o estipulado no Despacho n.º 10317/99 de 26 de Maio, a redução concedida aos directores de turma pode ser de 3 horas semanais.

  8. As horas de redução para desempenho da função de director de turma devem ser marcadas no horário do professor, sendo assinalada com a sigla DT EE a hora destinada a atendimento dos Encarregados de Educação.

Artigo 54.º
Competências

   1. São competências do Director de Turma:

  1. Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os alunos, pais e encarregados de educação;

  2. Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre professores e alunos;

  3. Coordenar, em cooperação com os docentes da turma, a adequação das actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;

  4. Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de educação promovendo a sua participação;

  5. Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu carácter globalizante e integrador;

  6. Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual, do trabalho desenvolvido.

   2. Ao Director de Turma compete ainda:

  1. Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de educação;

  2. Apreciar ocorrências de natureza disciplinar, decidir da aplicação de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo a instauração do processo disciplinar;

  3. Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e encarrega- dos de educação na aplicação de medidas educativas decorrentes da apreciação de situações de natureza disciplinar;

  4. Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador, solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes na avaliação;

  5. Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno decor- rente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o encarregado de educação;

  6. Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após solicitação do conselho de turma;

  7. Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de educação para a programação individualizada do aluno e para o correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação especializada;  

  8. Colaborar na elaboração, em caso de retenção do aluno no mesmo ano, de um relatório que inclua uma proposta de repetição de todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através do coordenador dos directores de turma;

  9. Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação;  

  10. Assegurar, de acordo com as condições existentes na escola, a aplicação das medidas de apoio pedagógico acrescido, propostas pelo conselho de turma, e a respectiva avaliação. O relatório de avaliação será anexado ao processo do aluno;  

  11. Presidir a todas as reuniões do conselho de turma, excepto as de natureza disciplinar.

Secção V I I
Coordenação de Turma

Artigo 55.º
Conselho de Turma

  1. A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades a desenvolver na sala de aula com a turma de alunos são da responsabilidade do conselho de turma.

Artigo 56.º
Composição

  1. O conselho de turma é constituído por todos os professores titulares da turma, um delegado dos alunos e um representante dos pais e encarregados de educação.

  2. Nas reuniões de carácter disciplinar, estão representados, para além dos elementos citados no ponto anterior, um representante da APEE.

  3. Na situação descrita no ponto anterior, nem o delegado ou o subdelegado dos alunos nem o representante dos encarregados de educação poderão estar presentes se os mesmos forem o alvo ou se relacionem com o problema em análise.

Artigo 57.º
Competências

   1.  Ao conselho de turma compete:

  1. Analisar a situação da turma e identificar as características espe- cíficas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e apren- dizagem;

  2. Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os alunos em contexto de sala de aula;

  3. Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua superação;

  4. Assegurar a adequação do currículo às características específicas dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências adequadas;

  5. Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam as aprendizagens dos alunos;

  6. Conceber e definir actividades em complemento do currículo pro- posto;

  7. Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e encarre- gados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e avaliação dos alunos.

   2.  O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de outras competên-
        cias que lhes estejam atribuídas na lei.

Artigo 58.º
Funcionamento

   1.  O conselho de turma reúne-se ordinariamente:

  1. No início do ano lectivo para definição de estratégias de actuação comum e conhecimento dos professores do grupo-turma;

  2. No final de cada período para formalização da avaliação formativa e sumativa.

   2.   O conselho de turma reúne-se extraordinariamente.

  1. Sempre que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.  

  1. O conselho de turma é presidido pelo director de turma. Em caso de impedimen- to deste, deve o conselho executivo designar um substituto, de entre os professores da turma

  1. Nos conselhos de turma de carácter disciplinar, o director de turma deve convo- car o Delegado e o Subdelegado dos alunos da turma, bem como o represen- tante dos Encarregados de Educação da turma. O representante da APEE é convocado pelo conselho executivo.

  1. Os conselhos de turma de carácter disciplinar são presididos pelo Presidente do conselho executivo ou seu representante, enquanto que o director de turma é o secretário da mesma reunião.