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Capítulo
I
V
Estruturas
de orientação Educativa
Artigo
40.º
Estruturas
de orientação Educativa
-
Com vista ao desenvolvimento do Projecto Educativo de Escola, são
fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o
conselho pedagógico e com a direcção executiva, no sentido de
assegurar o acompanhamento eficaz do percurso escolar dos alunos na
perspectiva da promoção da qualidade educativa.
-
A constituição de estruturas de orientação educativa visa,
nomeadamente:
-
O reforço
da articulação curricular na aplicação dos planos de estudo
definidos a nível nacional, bem como o
desenvolvimento de compo- nentes curriculares por iniciativa da escola;
-
A organização,
o acompanhamento e a avaliação das actividades de turma ou grupo de alunos;
-
A coordenação
pedagógica de cada ano, ciclo ou curso.
Secção
I
Articulação
curricular
Artigo
41.º
Articulação
curricular
-
A articulação curricular deve promover a cooperação entre
os docentes da escola, procurando adequar o currículo aos interesses
e necessidades específicas dos alunos.
-
A articulação curricular é assegurada através de
departamentos curriculares, constituídos pela totalidade dos docentes
das disciplinas e áreas disciplinares ou de cursos, de acordo com as
dinâmicas da própria escola.
-
Com vista à adopção de medidas de pedagogia diferenciada e
de reforço da articulação interdisciplinar, os conselhos de
docentes podem incluir ainda outros docentes, designadamente de
disciplinas ou áreas disciplinares, de apoio educativo e de educação
especial.
-
Os departamentos curriculares devem dispor de um espaço para
reuniões de trabalho e arquivo de documentação.
Artigo 42.º
Composição dos departamentos curriculares
-
Todos os professores que leccionam a(s) disciplina(s) que
constituem o elenco curricular do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico
associam-se por Departamentos Curriculares.
-
Nesta
escola, foram definidos 7 (sete) Departamentos curriculares
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Departamento
de Língua portuguesa
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Língua
Portuguesa
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Departamento de Língua estrangeira
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Inglês
Francês
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Departamento de Ciências Sociais
e Humanas
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História e Geografia de Portugal
Geografia
História
Educação Moral e Religiosa Católica
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Departamento de Ciências Naturais, Físico-Químicas e Tecnológicas
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Ciências da Natureza
Ciências Naturais
Físico-Químicas
Educação Tecnológica
|
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Departamento de Matemática
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Matemática
|
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Departamento de Expressões
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Educação Visual e Tecnológica
Educação Visual
Educação Musical
|
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Departamento de Educação Física
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Educação Física
|
-
Cada departamento é coordenado por um coordenador de
departamento.
-
Em cada departamento existirão
subcoordenadores em número que
varia em função das disciplinas que o integram.
Artigo 43.º
Competências
1. Compete ao Departamento curricular:
-
Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação dos
planos de estudo estabelecidos a nível nacional;
-
Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas
específicas das disciplinas;
-
Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação
educativa da escola, a adopção de metodologias específicas desti-
nadas
ao desenvolvimento quer dos planos de estudo, quer das componentes de âmbito
local do currículo;
-
Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível
dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as apren-
dizagens e a prevenir a exclusão;
-
Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da
espe- cificidade de grupos de alunos;
-
Assegurar a coordenação de procedimentos e formas de actuação
nos domínios da aplicação de estratégias de diferenciação pedagó-
gica
e de avaliação das aprendizagens;
-
Identificar necessidades de formação dos docentes;
-
Analisar e reflectir sobre as práticas educativas e o seu
contexto.
Secção
I
I
Coordenador
do Departamento
Artigo
44.º
Eleição,
mandato e horas de redução
-
A coordenação dos departamentos curriculares é realizada por
docentes profis- sionalizados, eleitos de entre os docentes que os
integrem e que possuam, pre- ferencialmente, formação especializada em
organização e desenvolvimento curricular ou em supervisão pedagógica
e formação de formadores.
-
Na ausência dos requisitos mencionados no ponto anterior, o
coordenador será eleito entre os professores profissionalizados que
integram o mesmo departa- mento, considerando a sua competência pedagógica
e científica, a sua capaci- dade de relacionamento e organização.
-
O coordenador de departamento é eleito por sufrágio secreto e
presencial.
-
O coordenador do departamento é eleito por três anos. Pode, no
entanto, cessar funções a qualquer momento por decisão do conselho
executivo, ouvido o con- selho pedagógico, a pedido do interessado ou
mediante proposta fundamenta-
da
de, pelo menos, dois terços dos elementos do departamento curricular.
-
Os subcoordenadores de disciplina que não sejam coordenadores de
departa- mento são eleitos por dois anos, podendo o seu mandato cessar em
circuns- tâncias idênticas às mencionadas no ponto anterior para o
coordenador de departamento.
-
O coordenador de departamento deve ser cumulativamente
subcoordenador da disciplina que lecciona.
-
Ao coordenador de departamento é devida a redução de 5 horas
da componen- te lectiva.
-
Ao subcoordenador de departamento é devida a redução de 1 ou 2
horas da componente lectiva, consoante o número de professores do grupo
(1 hora se o número de professores for igual ou inferior a 3; 2 horas
se o número de profes- sores do grupo for superior a 3).
-
Quando o coordenador de departamento for presidente do Conselho
Pedagógi- co, ser-lhe-á atribuída a redução de mais 2 horas da
componente lectiva.
-
As horas de redução definidas no ponto anterior são marcadas
nos horários dos respectivos professores, podendo, contudo, o Director
Regional de Educação, e situação devidamente fundamentada e sob
proposta do Presidente do Conselho Executivo, autorizar a marcação
parcial, em percentagem não inferior a 50 %.
Artigo
45.º
Competências
1.
São competências do Coordenador de Departamento:
-
Promover a troca de experiências e a coordenação entre todos
os docentes que integram o conselho de docentes ou o departamento
curricular;
-
Assegurar a coordenação das orientações curriculares e dos
pro- gramas de estudo, promovendo a adequação dos seus objectivos e
conteúdos à situação concreta da escola;
-
Promover a articulação com outras estruturas ou serviços da
escola, com vista ao desenvolvimento de estratégias de diferenciação
peda- gógica;
-
Propor ao Conselho Pedagógico o desenvolvimento de
compo- nentes
curriculares locais e a adopção de medidas destinadas a melhorar a
aprendizagem dos alunos;
-
Cooperar na elaboração, desenvolvimento e avaliação dos
instru- mentos de autonomia da escola;
-
Promovera a realização de actividades de investigação, reflexão
e de estudo, visando a melhoria das práticas educativas;
-
Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual,
do traba- lho desenvolvido.
-
Participar na avaliação dos docentes do seu departamento, nos
termos definidos pelo Decreto Regulamentar n.º 11/98 de 15 de Maio e em
conformidade com o regimento interno da comissão especializada.
Artigo
46.º
Funcionamento
do conselho de docentes
1.
O conselho de docentes reúne:
-
Ordinariamente, duas vezes por período, quando convocado com
menos de 48 horas de antecedência.
-
Extraordinariamente, sempre que necessário e desde que convocado
com a antecedência mínima de 24 horas.
-
As reuniões são convocadas pelo coordenador ou subcoordenador
de departa- mento ou a requerimento de, pelo menos, dois terços do
conselho de docentes e delas se lavram actas.
-
As reuniões dos conselhos de docentes são presididas pelo
respectivo coorde- nador ou subcoordenador.
-
Caso o coordenador esteja impedido de exercer funções por um
período previ- sível, entre 30 a 60 dias, o conselho executivo designará
(ouvidos os docentes do departamento), um outro docente para o
substituir. Durante o período de substituição esse docente terá
direito às mesmas horas de redução.
-
Se a ausência prevista no ponto anterior for superior a 60 dias,
proceder-se-á à eleição de novo coordenador ou subcoordenador de
departamento, nos moldes anteriormente estabelecidos.
-
As faltas dadas às reuniões do conselho de departamento
correspondem a dois tempos lectivos.
Secção
I
I
I
Conselho
de Disciplina
Artigo
47.º
Composição
-
O conselho de disciplina é constituído pelos professores da
mesma disciplina em cada ciclo.
Secção
I
V
Coordenação
pedagógica de turma, ano, ciclo ou curso
-
A coordenação pedagógica destina-se a articular e harmonizar as
actividades desenvolvidas pelas turmas de um mesmo ano de escolaridade
ou de um ciclo de ensino.
Artigo
48.º
Coordenador
de ciclo: - eleição, mandato, e horas de redução
-
O coordenador de ciclo é o docente responsável pela coordenação
pedagógica das actividades desenvolvidas pelas turmas de um ciclo de
ensino.
-
O coordenador de ciclo é um professor
profissionalizado, eleito
pelo conselho de directores de turma de cada um dos ciclos, de preferência
com formação especializada na área da orientação educativa ou da
coordenação pedagógica.
-
O coordenador será eleito por três anos, pode, no entanto,
cessar funções a qualquer momento, por decisão do conselho executivo,
ouvido o conselho pedagógico, a pedido do interessado ou mediante
proposta fundamentada de, pelo menos dois terços do conselho dos
directores de turma.
-
O coordenador do 2.º ciclo tem direito a 4 horas e o de 3.º
ciclo a 3 horas de redução da componente lectiva.
-
As horas de redução citadas no ponto anterior são marcadas no
horário do docente.
Artigo
49.º
Competências
1. Ao coordenador de ciclo compete:
-
Coordenar a acção do respectivo conselho, articulando estratégias
e procedimentos;
-
Submeter ao conselho pedagógico as propostas do conselho que
coordena;
-
Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual,
do trabalho desenvolvido.
2.
Ao coordenador de ciclo compete ainda:
-
Colaborar com os directores de turma e com os serviços de apoio
existentes na escola, na elaboração de estratégias pedagógicas
destinadas a melhorar as aprendizagens;
-
Assegurar a articulação entre as actividades desenvolvidas
pelos directores de turma que coordena e as realizadas por cada depar-
tamento curricular, nomea- damente no que se refere à elaboração e
aplicação de programas específicos integrados nas medidas de apoio
educativo;
-
Divulgar, junto dos directores de turma, toda a informação
necessária ao adequado desenvolvimento das suas competências, dando
par- ticular atenção aos professores que desempenham o cargo pela 1.ª
vez ou que, pela 1.ª vez, leccionam na escola;
-
Colaborar com o conselho pedagógico na apreciação de projectos
relativos a actividades de complemento curricular;
-
Planificar, em colaboração com o conselho de directores de
turma que coordena, as actividades a desenvolver anualmente e proceder
à sua avaliação.
Secção
V
Conselho
de Directores de Turma
Artigo
50.º
Composição
-
Existem 2 conselhos de directores de turma, sendo um do 2.º e
outro do 3.º ciclo.
-
Os conselhos de directores de turma são constituídos pelos
directores das turmas do ensino básico dos 2.º e 3.º ciclos,
respectivamente.
Artigo
51.º
Competências
1. Ao Conselho de Directores de Turma e ao Conselho de docentes e departamento
curricular compete:
-
Planificar e adequar à realidade da escola a aplicação de
planos de estudo estabelecidos a nível nacional;
-
Elaborar e aplicar medidas de reforço no domínio das didácticas
específicas das disciplinas;
-
Assegurar, de forma articulada com outras estruturas de orientação
educativa da escola, a aplicação de metodologias específicas
destinadas ao desenvolvimento quer dos planos de estudo quer das
componentes de âmbito local do currículo;
-
Analisar a oportunidade de adopção de medidas de gestão flexível
dos currículos e de outras medidas destinadas a melhorar as apren-
dizagens e a prevenir a exclusão;
-
Elaborar propostas curriculares diversificadas, em função da
especi- ficidade de grupos de alunos;
-
Assegurar a coordenação
de procedimentos e de formas de actua- ção nos domínios da aplicação
de estratégias de diferenciação pedagógica e da avaliação das
aprendizagens.
-
Identificar
necessidades de formação dos docentes;
-
Analisar e reflectir
sobre as práticas educativas e o seu contexto.
2. Ao Conselho dos Directores de Turma compete ainda:
-
Propor e planificar formas de actuação junto dos pais e
encarrega- dos de educação;
-
Definir anualmente os itens do relatório de avaliação das
actividades desenvolvidas em cada turma;
-
Promover a interacção entre a escola e a comunidade;
-
Eleger, de entre os directores de turma, um coordenador por
ciclo.
Artigo
52.º
Funcionamento
1. Os conselhos de directores de turma reúnem:
-
Ordinariamente,
no início do ano lectivo e duas vezes por período, quando convocados
com, pelo menos,
48 horas de antecedência.
-
Extraordinariamente,
sempre que necessário e desde que convo- cados com a antecedência mínima
de 24 horas.
-
As reuniões são convocadas pelos coordenadores ou a
requerimento de, pelo menos, dois terços do conselho de directores de
turma e delas se lavram actas em impresso próprio, à guarda do
conselho executivo.
-
As reuniões em que o conselho de directores de turma for
inferior a 2/3 dos membros do conselho têm carácter
deliberativo, com o quorum presente, 30 minutos após a hora prevista na
convocatória para o início da reunião.
-
As reuniões dos conselhos de directores de turma são presididas
pelo respecti- vo coordenador.
-
Caso o coordenador esteja impedido de exercer funções por um
período previsí- vel, entre 30 a 60 dias, o conselho executivo designa,
provisoriamente (ouvidos os directores de turma), um dos directores de
turma para o substituir, que acu- mula funções, tendo direito às mesmas
horas de redução nesse período de tempo.
-
Se a ausência prevista no ponto anterior for superior a 60 dias,
proceder-se-á à eleição de novo coordenador de directores de turma,
nos moldes anteriormente estabelecidos.
-
As faltas dadas às reuniões de conselho de directores de turma
correspondem a dois tempos lectivos.
Secção
V
I
Director
de Turma
Artigo
53.º
Perfil,
nomeação, mandato e horas de redução
-
O Director de Turma é o docente, preferencialmente,
profissionalizado, designado pela Direcção Executiva de entre os
professores de uma turma para coordenar as actividades do conselho de
turma.
-
O director de durma deve leccionar à totalidade dos alunos da
turma.
-
Sem prejuízo do disposto no número anterior, e sempre que possível,
deverá ser nomeado director de turma o professor que no ano anterior
tenha exercido tais funções na turma a que pertenceram os mesmos
alunos.
-
O director de durma é nomeado pelo período de um ano, podendo,
no entanto, cessar as suas funções a todo o momento, por decisão do
conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, a pedido do
interessado ou sob proposta de, pelo menos, dois terços dos professores
da turma.
-
Caso
o director de durma esteja impedido de exercer funções por um período
previsível, entre uma e duas semanas, o conselho executivo designará,
proviso- riamente, um dos professores da turma para o substituir,
tendo direito às mes- mas horas de redução nesse período de tempo.
-
O director de turma tem direito a 2 horas de redução da
componente lectiva.
-
Em casos devidamente fundamentados, após parecer do Conselho
Pedagógico e desde que o crédito global concedido à escola não
exceda o estipulado no Despacho n.º 10317/99 de 26 de Maio, a redução
concedida aos directores de turma pode ser de 3 horas semanais.
-
As horas de redução para desempenho da função de director de
turma devem ser marcadas no horário do professor, sendo assinalada com
a sigla DT EE a hora destinada a atendimento dos Encarregados de Educação.
Artigo
54.º
Competências
1.
São competências do Director de Turma:
-
Assegurar a articulação entre os professores da turma e com os
alunos, pais e encarregados de educação;
-
Promover a comunicação e formas de trabalho cooperativo entre
professores e alunos;
-
Coordenar, em cooperação com os docentes da turma, a adequação
das actividades, conteúdos, estratégias e métodos de trabalho à
situação concreta do grupo e à especificidade de cada aluno;
-
Articular as actividades da turma com os pais e encarregados de
educação promovendo a sua participação;
-
Coordenar o processo de avaliação dos alunos garantindo o seu
carácter globalizante e integrador;
-
Apresentar à direcção executiva um relatório crítico, anual,
do trabalho desenvolvido.
2.
Ao Director de Turma compete ainda:
-
Elaborar e conservar o processo individual do aluno, facultando a
sua consulta ao aluno, professores da turma, pais e encarregados de
educação;
-
Apreciar ocorrências de natureza disciplinar, decidir da aplicação
de medidas imediatas no quadro das orientações do conselho pedagógico
em matéria disciplinar e solicitar ao conselho executivo a instauração
do processo disciplinar;
-
Assegurar a participação dos alunos, professores, pais e
encarrega- dos de educação na aplicação de medidas educativas
decorrentes da apreciação de situações de natureza disciplinar;
-
Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos
alunos, garantindo o seu carácter globalizante e integrador,
solicitando, se necessário, a participação dos outros intervenientes
na avaliação;
-
Coordenar a elaboração do plano de recuperação do aluno
decor- rente da avaliação sumativa extraordinária e manter informado o
encarregado de educação;
-
Propor aos serviços competentes a avaliação especializada, após
solicitação do conselho de turma;
-
Garantir o conhecimento e o acordo prévio do encarregado de
educação para a programação individualizada do aluno e para o
correspondente itinerário de formação recomendados no termo da avaliação
especializada;
-
Colaborar na elaboração, em caso de retenção do aluno no
mesmo ano, de um relatório que inclua uma proposta de repetição de
todo o plano de estudos desse ano ou de cumprimento de um plano de apoio
específico e submetê-lo à aprovação do conselho pedagógico, através
do coordenador dos directores de turma;
-
Propor, na sequência da decisão do conselho de turma, medidas
de apoio educativo adequadas e proceder à respectiva avaliação;
-
Assegurar, de acordo com as condições existentes na escola, a
aplicação das medidas de apoio pedagógico acrescido, propostas pelo
conselho de turma, e a respectiva avaliação. O relatório de avaliação
será anexado ao processo do aluno;
-
Presidir a todas as reuniões do conselho de turma, excepto as de
natureza disciplinar.
Secção
V
I
I
Coordenação
de Turma
Artigo
55.º
Conselho
de Turma
-
A organização, o acompanhamento e a avaliação das actividades
a desenvolver na sala de aula com a turma de alunos são da
responsabilidade do conselho de turma.
Artigo
56.º
Composição
-
O conselho de turma é constituído por todos os professores
titulares da turma, um delegado dos alunos e um representante dos pais e
encarregados de educação.
-
Nas reuniões de carácter disciplinar, estão representados,
para além dos elementos citados no ponto anterior, um representante da
APEE.
-
Na situação descrita no ponto anterior, nem o delegado ou o
subdelegado dos alunos nem o representante dos encarregados de educação
poderão estar presentes se os mesmos forem o alvo ou se relacionem com
o problema em análise.
Artigo
57.º
Competências
1.
Ao conselho de turma compete:
-
Analisar a situação da turma e identificar as características
espe- cíficas dos alunos a ter em conta no processo de ensino e
apren- dizagem;
-
Planificar o desenvolvimento das actividades a realizar com os
alunos em contexto de sala de aula;
-
Identificar diferentes ritmos de aprendizagem e necessidades
educativas especiais dos alunos, promovendo a articulação com os
respectivos serviços especializados de apoio educativo, em ordem à sua
superação;
-
Assegurar a adequação do currículo às características específicas
dos alunos, estabelecendo prioridades, níveis de aprofundamento e sequências
adequadas;
-
Adoptar estratégias de diferenciação pedagógica que favoreçam
as aprendizagens dos alunos;
-
Conceber e definir actividades em complemento do currículo
pro- posto;
-
Preparar informação adequada a disponibilizar aos pais e
encarre- gados de educação, relativa ao processo de aprendizagem e
avaliação dos alunos.
2.
O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício de
outras competên-
cias que lhes estejam atribuídas na lei.
Artigo
58.º
Funcionamento
1.
O conselho de turma reúne-se ordinariamente:
-
No início
do ano lectivo para definição de estratégias de actuação comum e
conhecimento dos professores do grupo-turma;
-
No
final de cada período para formalização da avaliação formativa e
sumativa.
2. O conselho de turma reúne-se extraordinariamente.
-
Sempre
que um motivo de natureza pedagógica ou disciplinar o justifique.
-
O conselho de turma é presidido pelo director de turma. Em caso
de impedimen- to deste, deve o conselho executivo designar um substituto,
de entre os professores da turma
-
Nos conselhos de turma de carácter disciplinar, o director de
turma deve convo- car o Delegado e o Subdelegado dos alunos da turma, bem
como o represen- tante dos Encarregados de Educação da turma. O
representante da APEE é convocado pelo conselho executivo.
-
Os conselhos de turma de carácter disciplinar são presididos
pelo Presidente do conselho executivo ou seu representante, enquanto que
o director de turma é o secretário da mesma reunião.
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