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Capítulo V
Estruturas de Apoio Educativo
Secção I
Acção Social Escolar
Artigo 59.º
Princípios gerais
-
Os
serviços da ASE têm como referência o Despacho Conjunto n.º 507/98.
-
Os
serviços da ASE pretendem minimizar as diferenças e desigualdades
sociais e económicas dos alunos para que todos tenham acesso a uma educação
escolar com qualidade.
-
A ASE
abarca os seguintes sectores:
Auxílios
económicos (livros, material escolar, alimentação)
Visitas
de estudo
Refeitório
Bufete
Papelaria
Seguro
escolar.
Artigo 60.º
Funcionamento e
Coordenação
-
Os
serviços da ASE são coordenados por um elemento da Comissão Executi- va.
-
Os
serviços da ASE são desempenhados por um funcionário administrativo, na
secretaria da escola.
Artigo 61.º
Competências
-
Compete
ao elemento da comissão executiva responsável pela SASE:
-
Decidir
sobre situações pontuais no que concerne à atribuição de subsídios;
-
Assinar os cheques atribuídos no âmbito da ASE, bem como os que
se destinam a pagamento aos fornecedores;
-
Supervisionar os serviços ligados ao bufete, refeitório e
papelaria;
-
Aprovar as requisições para fornecimento dos sectores
menciona- dos
na alínea anterior;
-
Colaborar na elaboração do regimento interno do Conselho
Admi- nistrativo.
-
Participar nas reuniões de coordenação alargada do SASE
-
Compete ao funcionário da secretaria que tem a seu cargo
a ASE:
-
Escalonar
os alunos com direito a subsídio escolar de acordo com a capitação do
agregado familiar e em função dos valores legislados anualmente.
Considera-se caso particular, o dos alunos portadores de deficiência, que
têm o direito de capitação diferenciada.
-
Elaborar os mapas de controlo sectorial a apresentar
periodica- mente
à administração central.
Artigo 62.º
Procedimentos
-
É feita anualmente a listagem de alunos subsidiados que é afixada
no átrio para conhecimento dos encarregados de educação.
-
A lista referida no ponto anterior é retirada após ter estado
exposta para con- sulta durante 3 semanas.
-
Os alunos subsidiados não são referenciados nas listas das
turmas.
-
Os professores que necessitem de informação sobre a atribuição
dos subsí- dios, nomeadamente os directores de turma, poderão recebê-la
do elemento do órgão de gestão responsável por esse sector.
-
Os Auxílios Económicos, o Seguro Escolar e os Transportes
Escolares estão sujeitos a procedimentos específicos cuja informação
é obrigatoriamente divul- gada junto dos alunos e encarregados de educação.
Secção
I
I
Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)
Artigo 63.º
Princípios gerais
-
Os
serviços do SPO são unidades especializadas de apoio educativo que se
regem pela Lei de Bases do Sistema Educativo, cap. I I I – Lei 46/86, de
14 de Outubro, alterações da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, DL n.º 190/91, art.º 2.º e Ofício-Circular n.º 126 do
DSTP/Gab. SPO, de 8 de Outubro de 1998.
Artigo 64.º
Coordenação
-
A
coordenação dos serviços é assegurada, a nível da área pedagógica
4, gru- po A, por um coordenador, sendo realizadas reuniões periódicas,
com carácter prioritário sobre as actividades do SPO, de acordo com as
directrizes do Gabinete SPO/DREL.
-
Em cada serviço é designado, pelo órgão de gestão, um
coordenador de entre os elementos que constituem a equipa técnica, ouvida
a mesma.
Artigo 65.º
Composição
-
A equipa técnica do SPO é constituída por:
-
Um
Professor Conselheiro de Orientação / Orientador Escolar e Profissional;
-
Um Psicólogo;
-
Um Técnico de Serviço Social
-
Cada um dos técnicos rege-se, respectivamente por:
-
Estatuto
da Carreira Docente (DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro);
-
Estatuto da Carreira de Técnico Superior do Quadro Único do
Pessoal dos Serviços Centrais e Regionais do ME.
Artigo 66.º
Funcionamento
-
Ao SPO
é reconhecida a autonomia técnico-científica.
-
Deve a
escola proporcionar a estes serviços, instalações, condições de traba-
lho dignas e adequadas, garantir o apoio logístico e administrativo,
facilitando aos profissionais do SPO o desempenho das suas funções.
-
Os
serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual,
aprovado pelo órgão de direcção.
-
O horário
dos serviços é da responsabilidade dos técnicos que integram o SPO,
sendo elaborado de acordo com as necessidades do serviço, respeitando
critérios psicopedagógicos e de acordo com as orientações do Gabinete
SPO/DREL.
-
Depois
de elaborado, o horário é entregue ao conselho executivo afixado nos
locais apropriados, nomeadamente junto ao gabinete e sala de alunos.
-
Em
casos pontuais, estão os profissionais do SPO autorizados a solicitar a
presença de alunos por breve período de tempo, no decorrer das
actividades lectivas.
Secção
I
I
I
Núcleo de Apoio Educativo
Artigo 67.º
Objectivos
-
São
objectivos do núcleo de apoio educativo, no quadro do desenvolvimento do
projecto educativo de escola:
-
Contribuir
para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças
e jovens, promovendo a existência de res- postas pedagógicas diversificadas adequadas às suas
necessi- dades específicas e ao seu
desenvolvimento global;
-
Promover a existência de condições na escola para a integração
sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educa-
tivas
especiais;
-
Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos
domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à
saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;
-
Articular as respostas a
necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e
serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança
social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias
e de entidades particulares e não gover- namentais.
Artigo 68.º
Composição
-
O núcleo de apoio educativo é constituído por um conjunto de
docentes, apoia- dos exteriormente por uma equipa de coordenação dos
Apoios Educativos (ECAE LISBOA ANTIGA) e que são colocados na escola ao
abrigo do Despa- cho Conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho.
-
A equipa de apoio educativo é fixada anualmente nos termos da lei,
pela DREL, de acordo com as necessidades detectadas pela escola.
-
Os docentes de apoio educativo integram o corpo docente da escola,
enquanto durar a situação de destacamento.
Artigo 69.º
Funções dos
docentes do apoio educativo
-
São
funções dos docentes de apoio educativo:
-
Colaborar com os órgão de gestão, de orientação educativa e de
outros serviços especializados de apoio educativo na detecção de
necessidades educa- tivas específicas na organização e incremento dos
apoios educativos adequados;
-
Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e
mé- todos educativos por forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos
alunos;
-
Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica
da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na
adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às
realidades locais;
-
Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na legislação
aplicável; relativas a alunos com necessidades educativas espe- ciais;
-
Apoiar os alunos e respectivos professores nos termos definidos no
projecto educativo da escola;
-
Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da
escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;
-
Participar nas reuniões do conselho pedagógico, nos termos do
presente regulamento.
Artigo 70.º
Professor Tutor
-
No âmbito do desenvolvimento contratual da sua autonomia, a
escola, através do conselho executivo, pode, ainda, designar professores
tutores que acom- panharão, de modo especial, o processo educativo de um
grupo de alunos.
-
A nomeação citada no ponto anterior
pressupõe o acordo prévio dos respecti- vos encarregados de educação.
-
O
professor tutor é designado, de entre os docentes da escola que
se volunta- rizem para exercer tais funções, tendo em conta a sua competência
pedagógi- ca, bem como a sua capacidade de relacionamento e autoridade.
-
Em casos particularmente graves, o professor tutor pode acompanhar
apenas 1 aluno.
-
O mandato do professor tutor cessa no final do ano lectivo,
podendo, no entanto, cessar as suas funções a todo o momento, por decisão
do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do
interessado.
-
Caso o professor tutor esteja impedido de exercer as suas funções
por um período previsível de 1 ou 2 semanas, o conselho executivo pode
designar provisoriamente outro dos professores que se tenham
disponibilizado para o exercício do cargo, a fim de assegurar a sua
substituição, tendo direito às mes- mas horas de redução nesse período
de tempo.
-
O professor tutor tem o direito à redução de 1 ou 2 horas
semanais na sua componente lectiva, consoante o grupo que apoia seja
constituído por 5 alunos (ou menos), ou mais de 5 alunos;
-
As horas cotadas no ponto anterior são marcadas no horário do
docente, em função do horário dos alunos.
Artigo 71.º
Competências
-
Ao professor tutor compete:
-
Desenvolver
medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma, na
escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas
escolares;
-
Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com
outras actividades formativas;
-
Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família,
quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os
serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação
educativa.
-
Ao professor tutor compete ainda:
-
Colaborar
com o conselho de turma no acompanhamento dos alunos;
-
Participar, sempre que for considerado conveniente, no conselho de
turma dos alunos que acompanha;
-
Elaborar um relatório crítico anual sobre o resultado da sua
activi- dade de acompanhamento dos alunos.
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