E S T R U TU R A S   D E   A P O I O   E D U C A T I V O

 

Capítulo V
Estruturas de Apoio Educativo

Secção I
Acção Social Escolar

Artigo 59.º
Princípios gerais

  1. Os serviços da ASE têm como referência o Despacho Conjunto n.º 507/98.

  2. Os serviços da ASE pretendem minimizar as diferenças e desigualdades sociais e económicas dos alunos para que todos tenham acesso a uma educação escolar com qualidade.

  3. A ASE abarca os seguintes sectores:

     Auxílios económicos (livros, material escolar, alimentação)
     Visitas de estudo
     Refeitório
     Bufete
     Papelaria
     Seguro escolar.

Artigo 60.º
Funcionamento e Coordenação

  1. Os serviços da ASE são coordenados por um elemento da Comissão Executi- va.

  2. Os serviços da ASE são desempenhados por um funcionário administrativo, na secretaria da escola.

Artigo 61.º
Competências

  1. Compete ao elemento da comissão executiva responsável pela SASE:  

  1. Decidir sobre situações pontuais no que concerne à atribuição de subsídios;

  2. Assinar os cheques atribuídos no âmbito da ASE, bem como os que se destinam a pagamento aos fornecedores;

  3. Supervisionar os serviços ligados ao bufete, refeitório e papelaria;

  4. Aprovar as requisições para fornecimento dos sectores menciona- dos na alínea anterior;

  5. Colaborar na elaboração do regimento interno do Conselho Admi- nistrativo.

  6. Participar nas reuniões de coordenação alargada do SASE  

  1. Compete ao funcionário da secretaria que tem a seu cargo a ASE:  

  1. Escalonar os alunos com direito a subsídio escolar de acordo com a capitação do agregado familiar e em função dos valores legislados anualmente. Considera-se caso particular, o dos alunos portadores de deficiência, que têm o direito de capitação diferenciada.

  2. Elaborar os mapas de controlo sectorial a apresentar periodica- mente à administração central.

Artigo 62.º
Procedimentos

  1. É feita anualmente a listagem de alunos subsidiados que é afixada no átrio para conhecimento dos encarregados de educação.

  2. A lista referida no ponto anterior é retirada após ter estado exposta para con- sulta durante 3 semanas.

  3. Os alunos subsidiados não são referenciados nas listas das turmas.

  4. Os professores que necessitem de informação sobre a atribuição dos subsí- dios, nomeadamente os directores de turma, poderão recebê-la do elemento do órgão de gestão responsável por esse sector.

  5. Os Auxílios Económicos, o Seguro Escolar e os Transportes Escolares estão sujeitos a procedimentos específicos cuja informação é obrigatoriamente divul- gada junto dos alunos e encarregados de educação.

Secção I I
Serviço de Psicologia e Orientação (SPO)

Artigo 63.º
Princípios gerais

  1. Os serviços do SPO são unidades especializadas de apoio educativo que se regem pela Lei de Bases do Sistema Educativo, cap. I I I – Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterações da Lei n.º 115/97, de 19 de Setembro, DL n.º 190/91, art.º 2.º e Ofício-Circular n.º 126 do DSTP/Gab. SPO, de 8 de Outubro de 1998.

Artigo 64.º
Coordenação

  1. A coordenação dos serviços é assegurada, a nível da área pedagógica 4, gru- po A, por um coordenador, sendo realizadas reuniões periódicas, com carácter prioritário sobre as actividades do SPO, de acordo com as directrizes do Gabinete SPO/DREL.

  2. Em cada serviço é designado, pelo órgão de gestão, um coordenador de entre os elementos que constituem a equipa técnica, ouvida a mesma.

Artigo 65.º
Composição

  1. A equipa técnica do SPO é constituída por:  

  1. Um Professor Conselheiro de Orientação / Orientador Escolar e Profissional;

  2. Um Psicólogo;

  3. Um Técnico de Serviço Social  

  1. Cada um dos técnicos rege-se, respectivamente por:  

  1. Estatuto da Carreira Docente (DL n.º 1/98, de 2 de Janeiro);

  2. Estatuto da Carreira de Técnico Superior do Quadro Único do Pessoal dos Serviços Centrais e Regionais do ME.

Artigo 66.º
Funcionamento

  1. Ao SPO é reconhecida a autonomia técnico-científica.

  2. Deve a escola proporcionar a estes serviços, instalações, condições de traba- lho dignas e adequadas, garantir o apoio logístico e administrativo, facilitando aos profissionais do SPO o desempenho das suas funções.

  3. Os serviços desenvolvem a sua actividade de acordo com um plano anual, aprovado pelo órgão de direcção.

  4. O horário dos serviços é da responsabilidade dos técnicos que integram o SPO, sendo elaborado de acordo com as necessidades do serviço, respeitando critérios psicopedagógicos e de acordo com as orientações do Gabinete SPO/DREL.

  5. Depois de elaborado, o horário é entregue ao conselho executivo afixado nos locais apropriados, nomeadamente junto ao gabinete e sala de alunos.

  6. Em casos pontuais, estão os profissionais do SPO autorizados a solicitar a presença de alunos por breve período de tempo, no decorrer das actividades lectivas.

Secção I I I
Núcleo de Apoio Educativo

Artigo 67.º
Objectivos

  1. São objectivos do núcleo de apoio educativo, no quadro do desenvolvimento do projecto educativo de escola:  

  1. Contribuir para a igualdade de oportunidades de sucesso educativo para todas as crianças e jovens, promovendo a existência de res- postas pedagógicas diversificadas adequadas às suas necessi- dades específicas e ao seu desenvolvimento global;

  2. Promover a existência de condições na escola para a integração sócio-educativa das crianças e jovens com necessidades educa- tivas especiais;

  3. Colaborar na promoção da qualidade educativa, nomeadamente nos domínios relativos à orientação educativa, à interculturalidade, à saúde escolar e à melhoria do ambiente educativo;

  4. Articular as respostas a necessidades educativas com os recursos existentes noutras estruturas e serviços, nomeadamente nas áreas da saúde, da segurança social, da qualificação profissional e do emprego, das autarquias e de entidades particulares e não gover- namentais.

Artigo 68.º
Composição

  1. O núcleo de apoio educativo é constituído por um conjunto de docentes, apoia- dos exteriormente por uma equipa de coordenação dos Apoios Educativos (ECAE LISBOA ANTIGA) e que são colocados na escola ao abrigo do Despa- cho Conjunto n.º 105/97, de 1 de Julho.

  2. A equipa de apoio educativo é fixada anualmente nos termos da lei, pela DREL, de acordo com as necessidades detectadas pela escola.

  3. Os docentes de apoio educativo integram o corpo docente da escola, enquanto durar a situação de destacamento.

Artigo 69.º
Funções dos docentes do apoio educativo

  1. São funções dos docentes de apoio educativo:  

  1. Colaborar com os órgão de gestão, de orientação educativa e de outros serviços especializados de apoio educativo na detecção de necessidades educa- tivas específicas na organização e incremento dos apoios educativos adequados;

  2. Contribuir activamente para a diversificação de estratégias e mé- todos educativos por forma a promover o desenvolvimento e a aprendizagem dos alunos;

  3. Colaborar com os órgãos de gestão e de coordenação pedagógica da escola e com os professores na gestão flexível dos currículos e na adequação às capacidades e aos interesses dos alunos, bem como às realidades locais;

  4. Colaborar no desenvolvimento das medidas previstas na legislação aplicável; relativas a alunos com necessidades educativas espe- ciais;

  5. Apoiar os alunos e respectivos professores nos termos definidos no projecto educativo da escola;

  6. Participar na melhoria das condições e do ambiente educativo da escola numa perspectiva de fomento da qualidade e da inovação educativa;

  7. Participar nas reuniões do conselho pedagógico, nos termos do presente regulamento.

Artigo 70.º
Professor Tutor

  1. No âmbito do desenvolvimento contratual da sua autonomia, a escola, através do conselho executivo, pode, ainda, designar professores tutores que acom- panharão, de modo especial, o processo educativo de um grupo de alunos.

  2. A nomeação citada no ponto anterior  pressupõe o acordo prévio dos respecti- vos encarregados de educação.

  3. O professor tutor é designado, de entre os docentes da escola que se volunta- rizem para exercer tais funções, tendo em conta a sua competência pedagógi- ca, bem como a sua capacidade de relacionamento e autoridade.

  4. Em casos particularmente graves, o professor tutor pode acompanhar apenas 1 aluno.

  5. O mandato do professor tutor cessa no final do ano lectivo, podendo, no entanto, cessar as suas funções a todo o momento, por decisão do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, ou a pedido do interessado.

  6. Caso o professor tutor esteja impedido de exercer as suas funções por um período previsível de 1 ou 2 semanas, o conselho executivo pode designar provisoriamente outro dos professores que se tenham disponibilizado para o exercício do cargo, a fim de assegurar a sua substituição, tendo direito às mes- mas horas de redução nesse período de tempo.

  7. O professor tutor tem o direito à redução de 1 ou 2 horas semanais na sua componente lectiva, consoante o grupo que apoia seja constituído por 5 alunos (ou menos), ou mais de 5 alunos;

  8. As horas cotadas no ponto anterior são marcadas no horário do docente, em função do horário dos alunos.

Artigo 71.º
Competências

  1. Ao professor tutor compete:  

  1. Desenvolver medidas de apoio aos alunos, designadamente de integração na turma, na escola e de aconselhamento e orientação no estudo e nas tarefas escolares;

  2. Promover a articulação das actividades escolares dos alunos com outras actividades formativas;

  3. Desenvolver a sua actividade de forma articulada, quer com a família, quer com os serviços especializados de apoio educativo, designadamente os serviços de psicologia e orientação e com outras estruturas de orientação educativa.  

  1. Ao professor tutor compete ainda:  

  1. Colaborar com o conselho de turma no acompanhamento dos alunos;

  2. Participar, sempre que for considerado conveniente, no conselho de turma dos alunos que acompanha;

  3. Elaborar um relatório crítico anual sobre o resultado da sua activi- dade de acompanhamento dos alunos.